TJRJ - 0817560-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817560-53.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Reinaldo Ferreira de Oliveira em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que, em maio de 2024, contratou os serviços da ré; que, desde junho de 2024, está sem o fornecimento do serviço, mesmo estando adimplente com as faturas e que já realizou diversas reclamações, sem, contudo, obter solução, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do serviço em sede de antecipação de tutela, a devolução dos valores cobrados durante o período em que o serviço não foi prestado e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no em index 132663975.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 137043463, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, em resumo, que a demora na solução decorreu de falha temporária na rede de fibra na região, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Em provas, o autor se manifestou em index 193846004, quedando-se inerte a ré, consoante certidão de index 218951750. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de falha na prestação de serviços.
De fato, razão assiste ao autor.
Isto porque a própria réconfessou a ocorrência de falha na prestação do serviçoao reconhecer expressamente que houve intermitência técnica na região em que reside o autor.
Tal reconhecimento atrai a aplicação do artigo 374, II, do Código de Processo Civil, que dispensa a produção de provas quanto a fatos admitidos pela parte contrária.
A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições doCódigo de Defesa do Consumidor, em que oartigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal.
No presente caso, é incontroverso que o serviço contratado não foi prestado por período prolongado, mesmo após sucessivas reclamações, sendo que as cobranças continuaram sendo emitidas e pagas pelo consumidor durante o período em que o serviço não foi regularmente prestado.
Essa conduta da ré caracteriza enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser aplicada a regra doartigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos, já que não se trata de engano justificável, desde junho até a data de retirada do aparelho.
No tocante ao restabelecimento do serviço, ante a sua regular contratação, deve a ré assim proceder, confirmando-se a tutela outrora deferida, ressaltando-se a limitação da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: "Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais." Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros e a natureza do serviço, reputo como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a I) restabelecer o serviço de internet contratado pelo autor, confirmando-se a tutela outrora deferida, ressaltando-se a limitação da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor,II)restituir em dobro os valores pagos indevidamente de junho de 2024 até a data da retirada do aparelho,e a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do desembolso de cada parcela e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817560-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1- À parte ré sobre o aduzido (index. 174929972 e 18098989). 2- Não obstante, especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
07/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*60-83 (AUTOR).
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29/07/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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