TJRJ - 0826467-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA VANOTTI DE ASSIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0826467-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA VANOTTI DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: THIAGO NUNES SALLES, LAIS BENITO CORTES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO CERTIDÃO Certifico que os autos regressaram do 11º Núcleo de Justiça 4.0 (Instituições Bancárias) por determinação id 204084471.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0826467-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA VANOTTI DE ASSIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 27 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
04/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:56
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:34
Juntada de carta
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826467-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA VANOTTI DE ASSIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora. 2) Encontrando-se os débitos existentes em nome do autor junto ao Banco réu em litígio, inexiste certeza jurídica quanto ao seu real valor ou mesmo quanto à sua própria existência, razão pela qual nada há a obstar o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada, até porque a manutenção do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda ensejará a ele danos de difícil, senão impossível, reparação, ante o abalo do crédito que decorre de tais anotações.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo do feito, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ, referente ao débito discutido nos autos.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo do feito, sob pena de multa de R$500,00 no caso de descumprimento da decisão.
Oficie-se ao SERASA e SPC para exclusão do nome do Autor até ulterior deliberação. 3) Deixo de proceder a citação do réu, ante manifestação espontânea.
Intime-se o réu para que regularize sua representação processual. 4) Após, considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ROSA VANOTTI DE ASSIS - CPF: *25.***.*87-48 (AUTOR).
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08/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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