TJRJ - 0803706-02.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL RAMALHO AMARAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:36
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:49
Outras Decisões
-
09/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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08/12/2024 04:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL RAMALHO AMARAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803706-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RAMALHO AMARAL RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Sentença Trata-se de ação indenizatória movida por Rafael Ramalho Amaral em face da Compania Panamena de Aviacion S/A, também conhecida como Copa Airlines, visando a reparação por danos materiais, temporais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viajar aos Estados Unidos, com voos programados para ida em 13/01/2024 e volta em 19/01/2024.
Três dias antes do voo de retorno, a ré informou via e-mail que o voo havia sido cancelado devido a restrições impostas pelo órgão de segurança dos EUA.
A ré ofereceu duas opções alternativas: voltar um dia após o contratado (20/01/2024) com destino final no Galeão (RJ) ou três dias após o contratado (22/01/2024) com destino final em Confins (MG).
O autor escolheu a primeira opção por ser mais barata, mas teve que arcar com custos adicionais sem suporte financeiro da ré [ID115399995].
Os pedidos do autor incluem: 1.
Indenização por danos materiais no valor de R$ 184,99, referente ao custo da passagem de ônibus do Rio de Janeiro a Belo Horizonte. 2.
Indenização por danos temporais no valor de R$ 5.000,00 pelo tempo perdido devido à falha na prestação do serviço. 3.
Indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 pelo atraso e transtornos causados. 4.
Implementação do Juízo 100% Digital conforme Resolução 345/2020 do CNJ. 5.
Citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação [ID115399995].
A ré, em sua contestação, argumenta que o cancelamento do voo ocorreu devido à suspensão da frota de aeronaves BOEING MAX 9 pelas autoridades norte-americanas (FAA), configurando força maior conforme o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, que isenta o devedor dos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
A ré ofereceu duas opções ao autor: voo no dia seguinte (20/01/2024) para o Rio de Janeiro ou voo em 22/01/2024 para Belo Horizonte [ID142790533].
A ré sustenta ainda que não houve violação à dignidade do autor, citando a Lei nº 14.034/20, que exige prova efetiva do prejuízo pelo passageiro para a indenização por dano extrapatrimonial.
Além disso, a ré argumenta que os custos adicionais foram resultado das escolhas do autor ao optar pelo voo para o Rio de Janeiro sabendo das consequências financeiras envolvidas [ID142790533].
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 11 de setembro de 2024, às 16h52, na qual foi proposta uma conciliação no valor de R$ 4.000,00, que não foi aceita pelas partes.
A contestação da ré já estava nos autos e o patrono da parte autora se reportou aos termos de sua inicial.
A juíza designou leitura de sentença para o dia 11/10/2024 [ID143420351][ID143420358]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
A relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo.
No mérito, incontroverso o atraso reclamado.
As restrições de aeronave caracterizam fatos inevitáveis, porém relacionadas com a atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, devendo ser consideradas pelas companhias aéreas na prestação dos seus serviços de forma ordinária, razão pela qual não são capazes excluir a sua responsabilidade, não podendo ser classificadas como fortuito externo.
Logo, a questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não têm o condão de afastar a sua responsabilidade.
No presente caso, não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parte autora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que impõe a reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa [ID115399995].
O autor alega que sofreu danos materiais, temporais e morais em razão do cancelamento do voo, que resultou em atraso significativo na sua chegada ao destino final, causando-lhe transtornos além dos dissabores cotidianos.
Em contrapartida, a ré sustenta que o cancelamento ocorreu devido à suspensão da frota de aeronaves BOEING MAX 9 pelas autoridades norte-americanas (FAA), configurando força maior conforme o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, que isenta o devedor dos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior [ID142790533].
Inicialmente, quanto aos danos materiais, o autor comprovou o gasto com a passagem rodoviária no valor de R$ 184,99, necessária para retornar ao seu domicílio após a chegada ao Rio de Janeiro [ID115399995].
Este valor deve ser ressarcido pela ré, uma vez que decorreu diretamente da falha na prestação do serviço contratado.
No tocante aos danos temporais, a teoria do desvio produtivo do consumidor é amplamente reconhecida na jurisprudência brasileira.
Contudo, no presente caso, observa-se que o autor teve a opção de escolher entre duas alternativas oferecidas pela ré: voo no dia seguinte (20/01/2024) para o Rio de Janeiro ou voo em 22/01/2024 para Belo Horizonte [ID115399995].
Optando pela primeira opção, o autor fez uma escolha consciente que envolvia menor tempo de espera, mas com a necessidade de arcar com custos adicionais.
Diante disso, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos temporais, uma vez que o autor escolheu a alternativa que melhor lhe convinha, dentro das opções oferecidas.
Quanto aos danos morais, é imprescindível a demonstração de que o transtorno sofrido ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, afetando de forma significativa a dignidade e o bem-estar do consumidor.
No presente caso, o atraso de 38 horas na chegada ao destino final, sem o devido suporte financeiro, causou transtornos que ultrapassam os dissabores comuns, configurando dano moral passível de indenização [ID115399995].
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 210, os danos morais devem ser fixados de maneira a proporcionar uma compensação justa ao ofendido e um desestímulo ao ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência aplicável, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, o que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor e servir de desestímulo a novas ocorrências semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de: 1.
Indenização por danos materiais no valor de R$ 184,99 a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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18/09/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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24/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 07:36
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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30/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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