TJRJ - 0804914-29.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:56
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804914-29.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE VIEIRA PIRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
GUSTAVO PAEZ BARRETO, CPF *97.***.*30-40, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804914-29.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE VIEIRA PIRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Intime-se a Parte Autora para apresentar o histórico de consumo anterior ao aumento impugnado, bem como para informar qual a média de consumo que entende devida, eis que incabível a utilização do serviço sem qualquer contrapartida.
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENICE VIEIRA PIRES - CPF: *32.***.*13-55 (AUTOR).
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06/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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