TJRJ - 0809506-58.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 00:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809506-58.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON LOPES GONZALES RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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