TJRJ - 0821443-81.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821443-81.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA LUCIA MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA WANIA LUCIA MATOS ajuizou ação de indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2024 por volta das 21hs, ouviu um estouro, tendo ficado sem o fornecimento de energia elétrica em decorrência de fogo no respectivo fio.
Afirmou que entrou em contato com a ré relatando o ocorrido e solicitando reparo.
Disse que, entretanto, não houve o comparecimento de preposto da parte ré e, consequentemente, não se logrou êxito quanto à solução do defeito.
Aduziu que permaneceu sem luz desde o dia 17 de setembro até a data do cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a JG, antecipados os efeitos da tutela, e determinada a citação ao índice 145166230.
Contestação no índice148985754.
Decisão em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova ao índice 176591552.
Decisão de saneamento ao índice 187921554.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação consumerista, uma vez que a parte autora encaixa-se no conceito previsto pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, ao passo que a parte ré adstringe-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
A parte autora apresentou e-mail dirigido à parte ré, comprovando a informação de ausência de fornecimento de energia elétrica ( índice 145147291), sem, contudo, ter êxito na solução da questão.
Verifiquei que a parte ré não admitiu a interrupção do serviço na data indicada na inicial, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ainda a parte ré apresentou apenas telas de sistema a fundamentar suas alegações, o que por se tratar de prova unilateral é imprestável à prova do alegado.
Mais ainda.
A ausência de impugnação específica ao protocolo indexado na petição inicial traz a presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, indicando que realmente houve a interrupção do serviço por um prazo considerável, o que traz à tona ofensa aos direitos da personalidade, legitimando-se a pretensão de indenização por danos morais.
Registre-se que a ré não comprovou culpa exclusiva do autor ou de terceiro (art.14, §3º, CDC).
Desta forma, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nesse diapasão, trago à baila a seguinte decisão proferida pelo Egrégio TJRJ: "0000207-14.2017.8.19.0029 APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO." Temos que então, em relação ao dano moral, este configurou-se in re ipsa, a partir da própria falha da ré na prestação do serviço.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos.
Condeno a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10%sobre o valor da condenação.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WANIA LUCIA MATOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821443-81.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA LUCIA MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vejo que a parte ré não arguiu, na contestação, questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Fixada tal premissa, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: se houve falha no curso da prestação de serviço; se há dano passível de ser indenizado.
Pois bem.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 176591552.
A Ré declarou não haver outras provas a produzir no ind. 177265651, igualmente, a Autora no ind. 177800778.
Nesse contexto, e não tendo a Ré pugnado pela produção de outras provas, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:49
Outras Decisões
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06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WANIA LUCIA MATOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2024 06:00.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANIA LUCIA MATOS - CPF: *84.***.*73-04 (AUTOR).
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20/09/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 20:06
Outras Decisões
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20/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:50
Juntada de Informações
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20/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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