TJRJ - 0802971-08.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802971-08.2025.8.19.0045 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LINDOMAR DA COSTA DE ASSIS RÉU: J M COMERCIO DE MARMORES LTDA Como a parte autora relata a distribuição equivocada da presente demanda, necessário se faz o cancelamento da presente distribuição.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do seu mérito, o que faço com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X do Código de Processo Civil.
Correta a aplicação do artigo 290 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC.
Considerando a divergência existente no que tange ao recolhimento ou não das custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, entendo inaplicável o AVISO 40, item 24.
Se o artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas incidentes, não faz sentido ser a parte obrigada a pagar por um ato que foi cancelado por aquele motivo, haja vista que, caso recolhesse, a distribuição deveria ser restaurada.
Por tal razão, entendo que a parte deve ser isentada de tal ônus, motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição independente do recolhimento das custas, somente para este ato.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado na presente data, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, 15 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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