TJRJ - 0152285-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:29
Conclusão
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20/05/2025 17:29
Outras Decisões
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide.
O excipiente alega a ilegitimidade passiva./r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, afirmou a legitimidade passiva do excipiente./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. /r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nNo caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 32/36 demonstra a realização de Escritura de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 29 de março de 2019./r/r/n/nOcorre que o referido documento apresentado pelo excipiente juntamente com sua exordial não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem./r/r/n/nAssim, tendo sido apresentada pelo excipiente apenas a Escritura de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada/r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/nPublique-se. -
06/02/2025 18:06
Documento
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10/01/2025 16:58
Conclusão
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10/01/2025 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2024 16:43
Juntada de petição
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12/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:01
Juntada de petição
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12/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 23:58
Conclusão
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07/12/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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