TJRJ - 0833948-13.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0833948-13.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DA FRANCA NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, nos termos do Provimento CGJ n.º 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
24/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833948-13.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DA FRANCA NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça, em 03 de dezembro de 2024, afetou o julgamento do REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, sendo a tese controvertida relativa a “definir qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)” (Tema 1300), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 (Recursos Especiais 2.162.222/PE).
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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