TJRJ - 0811126-82.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:34
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811126-82.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0811126-82.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00137657 APELANTE: MARIA LIDUINA CAVALCANTE FELIX ADVOGADO: BARBARA CONCEIÇÃO NEDER TALARICO OAB/RJ-178739 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a responsabilização da ré pela inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito (SPC).
O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar da relação consumerista, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se houve relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; e (ii) verificar a configuração do dano moral indenizável diante da irregularidade da inscrição.III.
RAZÕES DE DECIDIRA parte ré não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Os documentos apresentados demonstram inconsistências.
A negativação indevida no SPC configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no enunciado 89 da Súmula deste Tribunal.O enunciado de Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a inscrição indevida ocorreu antes das demais anotações restritivas apontadas pela ré, não havendo preexistência de inscrição legítima.IV.
DISPOSITIVO Recurso provido, fixada a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/05/2025 16:34
Documento
-
14/05/2025 16:19
Conclusão
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14/05/2025 13:30
Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA.
O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA NO DIA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). 009.
APELAÇÃO 0811126-82.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0811126-82.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00137657 APELANTE: MARIA LIDUINA CAVALCANTE FELIX ADVOGADO: BARBARA CONCEIÇÃO NEDER TALARICO OAB/RJ-178739 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
24/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 13:14
Retirada de pauta
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07/04/2025 17:09
Mero expediente
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07/04/2025 11:00
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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20/03/2025 15:58
Remessa
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:10
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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01/03/2025 15:07
Remessa
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01/03/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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