TJRJ - 0809309-12.2025.8.19.0202
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809309-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IGOR GUIMARAES MACHADO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio abrangido por este Foro Regional.
Isso porque, o endereço do autor pertence à área de atuação da regional da Pavuna e os endereços dos réus pertencem ao Foro Central.
Deste modo, a competência para processamento e julgamento da presente é de uma das varas cíveis do Fórum Regional da PAVUNA.
Ressalto a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência, tendo em vista o disposto no art. 63, §5º do CPC.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento do presente feito para uma das varas cíveis do Fórum Regional da PAVUNA da Comarca da Capital/RJ.
Remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:53
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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