TJRJ - 0803705-92.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:37
Juntada de petição
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24/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803705-92.2022.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALUIZIO DA SILVA LARA DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial, proposta por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em face de ALUIZIO DA SILVA LARA.
Devidamente citado para adimplir do débito exequendo, o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 59775389, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão autoral e a inexequibilidade do título exequendo por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme o determinado no art. 784, III, do CPC.
Pois bem, inicialmente, cumpre observar que a exceção/objeção de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil, é amplamente adotada como forma de reconhecer situações que deveriam ser verificadas de ofício pelo juiz, a exemplo das questões de ordem pública, bem como para reconhecer matérias que independem de dilação probatória, suscetíveis por simples prova material inicial, a exemplo da execução de título já adimplido.
Em outras palavras, o manejo de exceção/objeção de pré-executividade é medida excepcional, razão pela qual o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n.º 393, vazado nos seguintes termos: "STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Por conseguinte, a exceção/objeção de pré-executividade demanda prova material inicial suficiente a embasar o direito alegado, sob pena de ser rejeitada "ab initio".
Feitas as devidas considerações, tenho que a exceção proposta não merece acolhimento.
Com efeito, a alegação de prescrição do título executivo não restou verificada, haja vista que o alegado pedido de desistência da demanda não foi comprovado pela parte excipiente.
Ademais, a parte exequente juntou prova material suficiente para comprovar que ingressou com a demanda judicial e que também apresentou recursos.
No mais, o contrato de honorários advocatícios possui natureza de título executivo extrajudicial, atribuída pelo art. 24 da Lei 8906/84 (Estatuto da Advocacia), não havendo, com isso, a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que possua força executiva, “in verbis”: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Nesse mesmo sentido, colha-se precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Diante de tal panorama, verifica-se que o referido documento é plenamente exequível, com base no determinado no art. 784, XII, eis que possui força executiva atribuída expressamente por lei.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO, MAS REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pelo executado.
Por conseguinte, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, realizei a penhora on-line referente ao débito exequendo, através do bloqueio de tais valores, por meio do Sistema Sisbajud, de acordo com o art. 835, I do CPC, tudo conforme o protocolo de número 20.***.***/6646-07.
Intimem-se.
Voltem os autos conclusos após cinco dias, para a efetivação do bloqueio.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
11/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ALUIZIO DA SILVA LARA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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