TJRJ - 0932077-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:16
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:34
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VITOR HUGO LOPES MARINHO em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR HUGO LOPES MARINHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO LOPES MARINHO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
30/11/2024 09:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/11/2024 06:00.
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/11/2024 06:00.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:56
Juntada de petição
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0932077-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO LOPES MARINHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão no INDEX 147804891, deferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos e materiais que o autor necessita, conforme laudo médico no index 147773826, com a indicação de médico urologista apto á sua realização, sob pena de arcar com os custos de médico não credenciado .
Defiro GJ.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTÃO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado, também, com o laudo médico no index 147773826 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 5 dias , sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Decisão no INDEX 154958390para que a Ré comprovasse o cumprimento da Tutela de Urgência da autorização do procedimento de URETROPLASTIA, conforme destacado no laudo médico de INDEX 147773826: “1.
INDEX 153575734: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento de Tutela de Urgência, pois autorizou procedimento de uretrotomia ao invés de URETROPLASTIA, conforme NECESSIDADE DO AUTOR destacado no laudo médico de INDEX 147773826 e deferido pela decisão INDEX 147804891. "(....)Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos e materiais que o autor necessita, conforme laudo médico no index 147773826, com a indicação de médico urologista apto á sua realização, sob pena de arcar com os custos de médico não credenciado .
Defiro GJ.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTÃO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado, também, com o laudo médico no index 147773826 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 5 dias ,sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Assim, DEFIRO a INTIMAÇÃO DO RÉU, COM URGÊNCIA, e, presencialmente, por OJA, pelo PLANTÃO PARA QUE COMPROVE EM 48 HORAS o efetivo cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA 2.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 3.
INSTRUA-SE o mandado, também, com o laudo médico no index 147773826 e petição INDEX 153575734 e seus anexos. (...)” Certidão de intimação positiva do Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – em 07/11/2024, conforme certidão da Sra.
OJA no INDEX 155193092: “CERTIDÃO CERTIDÃO POSITIVA POR MEIO ELETRONICO Certifico e dou fé que, em 07 de novembro de 2024, às 18h43 min, POR MEIO ELETRONICO, INTIMEI A PARTE RÉ, UNIMED FEDERAÇÃO, NA PESSOA DA DRA RENATA BATISTA, que confirmou o recebimento do mandado.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.
Andrea Mara Feitosa Ribeiro - 01/21750 Certidão cartorária certificando a inércia da parte Ré no INDEX 156115341: "O réu intimado conforme certidão do OJA 155193092, transcorrido o prazo, a parte não se manifestou; Ante o requerimento do autor ID 156076837, faço os autos conclusos." É o relatório.
DECIDO. 1.
Em que pese a certidão positiva de INDEX 155193092, a Sra.
OJA DESCUMPRIU A DECISÃO INDEX154958390, POIS NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL E NEM QUALIFICOU O RECEPTOR COMO DETERMINADO.
Assim, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, expeça-se mandado de esclarecimento, PELO PLANTÃO, para que a Sra.
OJA, Andrea Mara Feitosa Ribeiro – Mat.01/21750 esclareça e justifique o não cumprimento do determinado na referida decisão INDEX154958390, NO PRAZO DE 24 HORAS Sem prejuízo do determinado acima, INTIME-SE A RÉ,POR OJA DE PLANTÃO para comprovar o efetivo cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da decisão INDEX 154958390, qual seja: “1.
INDEX 153575734: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento de Tutela de Urgência, pois autorizou procedimento de uretrotomia ao invés de URETROPLASTIA, conforme NECESSIDADE DO AUTOR destacado no laudo médico de INDEX 147773826 e deferido pela decisão INDEX 147804891. (....) Assim, DEFIRO a INTIMAÇÃO DO RÉU, COM URGÊNCIA, e, presencialmente, por OJA, pelo PLANTÃO PARA QUE COMPROVE EM 48 HORAS o efetivo cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA 2.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 3.
INSTRUA-SE o mandado, também, com o laudo médico no index 147773826 e petição INDEX 153575734 e seus anexos. (...)” 2.Caso a Sra.
OJA, Sra.
Andrea Mara Feitosa Ribeiro – Mat.01/21750 não esteja em exercício por alguma razão, devidamente justificada e fundamentada pelo Chefe da Central de Mandados, o referido mandado e/ou mandados deverão serem distribuído para outro oficial de Justiça, COM URGÊNCIA PELO PLANTÃO, para integral cumprimento, nos termos da decisão INDEX 154958390. esm/MCBGS RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR HUGO LOPES MARINHO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/10/2024 06:00.
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HUGO LOPES MARINHO - CPF: *15.***.*27-99 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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