TJRJ - 0803158-29.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FLAVIO ROCHA BRITO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e de PAGBANK PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve resumo, restou aduzido na peça inaugural que o autor possui um cartão de crédito contratado junto ao Banco 1º réu, e, ainda, um contrato de adesão junto a conta da 2ª ré, bem como uma conta corrente aberta junto à empresa 3ª demandada, para fins de recebimento de pagamentos de mercadorias que compra para revender.
Detalhou a exordial, ademais, que, no dia 23/09/2021, por volta das 11h:30min, o demandante foi abordado por 02 elementos que usavam capacetes, os quais estavam em uma motocicleta de marca, modelo e placa não anotados, e, mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo, teve que efetuar a entrega de todos os pertences e objetos pessoais, dentre os quais o aparelho celular da marca Iphone 11 e uma mochila contendo certa quantia em dinheiro, sendo especificado, outrossim, que, após a fuga dos meliantes, o suplicante se dirigiu à 30ª DP, para registrar a ocorrência, e, em seguida, bloqueou a linha telefónica da operadora Claro, o IMEI do aparelho celular, o cartão de crédito que tinha sido levado, assim como ligou para as instituições financeiras onde possuía conta.
Finalizou a peça vestibular, aduzindo que, no dia 25/09/2021, ao receber ligação telefônica de preposto do Banco 1º réu, o autor descobriu que fora feito um empréstimo em seu nome, através do aparelho celular subtraído, na ordem de R$ 37.511,51, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 2.324,50, mediante débito em conta corrente, bem como logrou descobrir a efetivação de diversas outras transações fraudulentas, tais como várias transferências via pix, entabuladas entre as instituições financeiras ora demandadas, que redundaram em um prejuízo material na ordem de R$ 12.060,51, porquanto o Banco 1º réu logrou bloquear o montante de R$ 25.451,58, tendo havido, ainda, alegadamente a negativação do nome do autor pelo Banco 1º réu.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco 1º réu excluísse o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, ademais, pela condenação do Banco 1º réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 95.502,88; pela condenação solidária dos réus, a título de danos materiais, a um importe não inferior a R$ 60.000,00, e, por fim, a indenizarem os danos morais experimentados pelo suplicante, pela “perda do tempo”, no valor equivalente a R$ 45.000,00.
A petição inicial de id 13372744 veio acompanhada de documentos.
Compareceu espontaneamente aos autos a empresa 2ª suplicada, tendo apresentado a contestação de id 15658482, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com o processo de nº 0802718-67.2021.8.19.0204, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, ou, alternativamente, a preliminar de conexão entre as demandas; impugnou o valor atribuído à causa, bem como a gratuidade de justiça concedida ao autor, e, por fim, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que, ao deixar de comunicar imediatamente a 2ª ré acerca do ocorrido, solicitando o bloqueio do aplicativo no dispositivo, o autor desincumbiu totalmente essa instituição de qualquer operação realizada nesse intervalo, tendo sustentado que a transação ocorreu no dia 25/09/2021, às 01h:40min, incontestavelmente anterior à comunicação ao suporte da 2ª ré, tendo, por fim, combatido cada qual das pretensões indenizatórias contidas na exordial.
Réplica apresentada no id 21286481.
Decisão proferida no id 30763559, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor; deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no tocante à negativação efetivada pelo 1º réu; deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e, por fim, determinando a citação dos 1º e 3º requeridos.
Devidamente citado, o Banco 1º réu apresentou a contestação de id 34253318, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam”.
No que alude ao mérito, combateu as pretensões autorais, sustentando que as transações contestadas foram realizadas através do dispositivo Mobile (IMEI B4F7542462EE4FEE9A082E207C550005), mediante acesso realizado com credenciais compostas por CPF e senha secreta cadastrada pelo cliente, já utilizado em outras transações não contestadas, tendo acrescentado que a autorização da transação ocorreu mediante a validação do ID, habilitado no dispositivo móvel reconhecido pelo cliente, e, ainda, que o empréstimo no valor de R$ 37.511,51 também foi contratado via internet banking através do dispositivo habilitado e após o fornecimento de senha pessoal e intransferível.
Acrescentou, ademais, que as transações contestadas se tratam de TED’s enviadas para as instituições bancárias PicPay e PagSeguro, ambas de titularidade do próprio autor, onde as contas são legítimas e reconhecidas pela parte e que, em se tratando de um roubo, sob todos os aspectos esta ocorrência figura na esfera da segurança pública, tendo, derradeiramente, rechaçado as pretensões indenizatórias contidas na petição inicial.
De igual modo citada, a empresa 3ª ré apresentou a peça de defesa constante no id 43730466, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com o processo de nº 0802718-67.2021.8.19.0204, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, e, quanto ao mérito, refutou as alegações autorais, alegando que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à 3ª ré, eis que mesmo tendo ciência da subtração de seu aparelho celular e de que neste estavam instalados os aplicativos financeiros utilizados em sua atividade empresarial, o autor permaneceu inerte e não comunicou a 3ª demandada acerca do ocorrido, tampouco modificou a sua senha de acesso, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na peça preambular.
Em provas, manifestou-se a 2ª ré no id 63147427, o Banco 1º réu no id 64672251 e a empresa 3ª ré no id 66329260.
Decisão proferida no id 114927715, declinando da competência em favor da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, sendo reconhecida a conexão com o processo nº 0802718-67.2021.8.19.0204, em curso perante àquele Juízo.
Novas manifestações da 3ª ré, no id 131049624, do 1º réu, no id 131918878, da 2ª ré, no id 132305374 e da parte autora, no id 135004689, todos aduzindo não possuírem outras provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante das derradeiras manifestações da 3ª ré, no id 131049624, do 1º réu, no id 131918878, da 2ª ré, no id 132305374 e da parte autora, no id 135004689, todos aduzindo não possuírem outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta dos fornecedores de serviços e não do consumidor.
No caso em debate, contudo, ao se analisar o inteiro teor da peça inaugural do processo de nº 0802718-67.2021.8.19.0204, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, verifica-se que a aludida causa versa acerca das mesmas partes, causa de pedir e pedidos, motivo pelo qual se impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ante a indubitável ocorrência de litispendência, mormente porque já houve a prolatação de sentença nos referidos autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) Declaro a inexistência do empréstimo realizado junto à 1ª ré, Banco Santander, no valor de R$ 37.511,11 (trinta e sete mil e quinhentos e onze reais e onze centavos), devendo a ré devolver ao autor, de maneira simples, as parcelas descontadas da conta do consumidor, a título de danos materiais, corrigidos do desembolso e acrescidos de juros após a citação, a ser aferido em sede de liquidação de sentença; 2) Determino que a 1ª ré, Banco Santander, se abstenha de efetuar descontos em face do autor, referente empréstimo acima mencionado, sob pena de multa do dobro do valor descontado; 3) Determino que as rés se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); 4) Condeno as rés a devolverem ao autor os valores retirados de sua conta, através de pix, corrigidos do desembolso a crescidos de juros após a citação, a serem aferidos e individualizados em sede de liquidação de sentença; 5) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação. 6) Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Por fim, conforme acima restou demonstrado, a parte demandante usou do presente processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: a condenação dúplice dos réus pelos mesmos fatos já julgados no processo de nº 0802718-67.2021.8.19.0204, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu enquadrando-se, pois, na hipótese prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, cumulado com o artigo 485, V, ambos do Código de Processo Civil, ante a configurada ocorrência de litispendência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a incidência, “in casu”, do princípio da causalidade, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 30763559.
Com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, a parte demandante, a pagar multa de 8% (OITO) do valor da causa, a título de litigância de má fé.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os ambos os autos.
P.R.I. | -
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
26/04/2025 08:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:07
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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