TJRJ - 0001764-79.2023.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 21/07/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 152.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001764-79.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0140641-98.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00075558 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: JOSINALDO MARTINS ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: JULIANA DA COSTA SANTOS OAB/RJ-234131 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ -
10/07/2025 13:44
Inclusão em pauta
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18/06/2025 21:06
Conclusão
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18/06/2025 20:57
Redistribuição
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17/06/2025 15:02
Remessa
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17/06/2025 15:00
Documento
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17/06/2025 10:08
Remessa
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001764-79.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001764-79.2023.8.19.9000 Protocolo: 8818/2023.00113370 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSINALDO MARTINS ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: JULIANA DA COSTA SANTOS OAB/RJ-234131 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0001764-79.2023.8.19.9000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: JOSINALDO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 46/78, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, fl. 34 e 44, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do Agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, já que não há omissão, contradição ou obscuridade na súmula de julgamento, sendo o julgado proferido nos termos do artigo 46 da lei 9099/95, pretendendo a parte embargante, na verdade, a modificação do julgado." Nas razões do recurso, o recorrente alega violação aos artigos 40, §18, 146, II e III c/c 24, §1º, §2º e §3º, 149, §1º, 150, I, da Constituição Federal e Emenda Constitucional 103/2019.
Sustenta a necessidade de aplicação do Tema 1.177 do STF, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado, vez que nos Juizados Fazendários não é cabível ação rescisória, e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Contrarrazões, fls. 83/99. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 119/120, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário à luz do Tema nº 1177 do STF.
Certidão NUGEPAC, à fl. 128, informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF. É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao afastar as contribuições previdenciárias anteriores a janeiro de 2022, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1177 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
01/11/2023 17:53
Remessa
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18/10/2023 13:14
Remessa
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11/10/2023 20:53
Remessa
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11/10/2023 20:52
Documento
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13/09/2023 00:05
Publicação
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12/09/2023 19:31
Confirmada
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11/09/2023 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2023 17:49
Inclusão em pauta
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04/09/2023 14:17
Conclusão
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04/09/2023 14:16
Documento
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23/08/2023 00:05
Publicação
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22/08/2023 21:30
Confirmada
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21/08/2023 09:00
Não-Provimento
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17/08/2023 17:38
Inclusão em pauta
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03/08/2023 19:10
Conclusão
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03/08/2023 19:09
Redistribuição
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03/08/2023 16:39
Remessa
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03/08/2023 16:38
Documento
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27/07/2023 13:04
Confirmada
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27/07/2023 13:03
Documento
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24/07/2023 12:28
Documento
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21/07/2023 00:05
Publicação
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20/07/2023 11:46
Retirada de pauta
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20/07/2023 11:45
Determinação
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18/07/2023 00:05
Publicação
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17/07/2023 12:45
Inclusão em pauta
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14/07/2023 19:04
Conclusão
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14/07/2023 19:02
Documento
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13/07/2023 15:21
Remessa
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13/07/2023 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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