TJRJ - 0807101-07.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de STEPHANIE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807101-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Intime-se, via OJA.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807101-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Das provas produzidas, verifico que o réu apresentou justificativa para a alteração no valor da mensalidade reclamada pela autora, informando que o percentual de 55 % de desconto somente seria aplicado aos meses de julho e agosto de 2024 como forma de incentivo aos alunos, diferentemente do que tinha alegado em sua petição inicial.
Tal alegação foi corroborada pela documentação apresentada no id 148912552, de onde ser verifica os percentuais de descontos oferecidos à autora ao longo do curso.
Assim, constata-se que a parte autora não comprovou que faria jus aos descontos permanentes reclamados, no percentual de 55%, até o final do curso (aplicação da Súmula 330 do TJRJ).
Ademais, ressalta-se que os descontos eventualmente concedidos por instituições de ensino constituem, geralmente (art. 5º da Lei 9.099/95), ato de mera liberalidade, não podendo tal benefício ser exigido como direito adquirido, exceto se devidamente comprovado.
Ou seja, nada de concreto comprovou a parte autora em relação ao alegado direito de manutenção do desconto, ônus que lhe cabia (súmula 330 do TJRJ).
Tal postura milita em desfavor da verossimilhança que se faz necessária para ter direito à inversão do ônus da prova.
Neste contexto de insegurança probatória não há como inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (que teria direito à manutenção do desconto nas demais mensalidades), o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:51
Outras Decisões
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15/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:20
Juntada de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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