TJRJ - 0803823-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803823-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LUIZ ALBERTO TEIXEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor firma, em resumo, na petição inicial, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado na Rua Thompson Flores nº 28 casa 07, Meier, Rio de Janeiro.
Afirma que em agosto de 2023 recebeu um comunicado de protesto do 4º Ofício de Protesto de Títulos, com a cobrança de débito em seu nome, no valor de R$ 8.193,23 (oito mil cento e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Aduz o autor que em janeiro/2024 recebeu cobranças indevidas de duas contas, nos valores de R$ 163,07 (vencimento 01/01/2024) e R$ 326,15 (vencimento 02/02/2024); que essas contas não reconhecidas estão vinculadas a uma matrícula e a um hidrômetro que desconhece (nº 402205680-0, hd Y21S685503), pois o número da matrícula do seu imóvel é 402281495-0 e do seu hidrômetro é Y19C05711.
Sustenta o autor, ainda, que no dia 15/02/2024 sofreu indevida interrupção no fornecimento do serviço em sua residência, em razão de débitos que não reconhecia.
O autor formulou os seguintes pedidos: restabelecimento do serviço; cancelamento do débito não reconhecido; cancelamento da matrícula não reconhecida (nº 402205680-0, hidrômetro nº Y21S685503) e compensação por danos morais.
Na decisão do ID 102677989 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A certidão do ID 113552808 atesta que não houve manifestação do réu.
A parte autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento imediato do mérito na manifestação do ID 116872053.
Revelia do réu decretada na decisão do ID 132801529.
Não foram produzidas outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão ao autor.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pelo autor com a petição inicial, a saber: cópias dos comprovantes de pagamento das faturas de consumo da única matrícula reconhecida (ID 102343275, ID 102343278 e ID 102343282), cópia das cobranças indevidas relacionadas à matrícula desconhecida (ID 102343284 e ID 102343287), cópia de protocolos de atendimento presencial em agência da parte ré (ID 102343296), bem como cópia do protesto de título relativo à dívida vinculada à matricula que não é do autor (ID 102343262).
O réu, por sua vez, foi regularmente citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos, bem como de produzir prova capaz de infirmar a prova documental trazida aos autos pelo autor.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a inexistência da dívida, merecendo prosperar os pedidos formulados na inicial.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, sendo forçoso reconhecer o defeito do serviço.
A inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e a indevida suspensão do serviço essencial caracterizam dano moral e pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEos pedidos e condenoa parte ré a: (1) cancelar a matrícula não reconhecida e desvinculá-la do nome do autor (nº 402205680-0), bem como cancelar todo e qualquer débito a ela relacionada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença; (2) restabelecero serviço de fornecimento de água no imóvel do autor, bem como retirar seu nome de cadastros restritivos de crédito e de Protesto de Títulos, tornando definitiva a decisão liminar ID 102677989.
Considerando a fluência da multa diária sem notícia de cumprimento da obrigação, comprometendo a sua efetividade, suspendo a fluência da multa diária e determino a expedição de ofício ao 4º Ofício de Protesto de Títulos determinando o cancelamento do protesto, por se tratar de protesto indevido. (3) pagarR$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora à taxa legal (art. 406, do CC), a partir da citação; (4) condenara parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:16
Decretada a revelia
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23/07/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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