TJRJ - 0812982-91.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:33
Outras Decisões
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03/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812982-91.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA SÍNDICO: FERNANDO GOMES TEIXEIRA FILHO RÉU: ALVARO ANTONIO DA COSTA RIBEIRO, ALVARO ANTONIO NASCIMENTO RIBEIRO Vistos e etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ÁLVARO ANTÔNIO DA COSTA RIBEIRO e ÁLVARO ANTÔNIO NASCIMENTO RIBEIRO.
Alega a parte Autora que os Réus estariam inadimplentes quanto ao pagamento das cotas condominiais da unidade 305, da Rua Caroen, nº 4, apt 305, Penha Circular, Rio de Janeiro e que não houve êxito na tentativa de recebimento de seu crédito.
Requer, por isso, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 25.807,88, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados.
Decisão decretando a revelia dos réus ao Índex 87603784.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de cobrança de débito relativo a cotas condominiais, inadimplido pelos réus.
Considerando-se que os réus não contestaram o feito, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil brasileiro.
Com efeito, o réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor em sua inicial, conforme reza o art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não ocorreu.
No mais, a cobrança de cotas condominiais, multa e encargos é perfeitamente legal, pois prevista em convenção de condomínio, aprovada pelos condôminos em assembleia.
Deve-se observar apenas os ditames do artigo 1.336, §1º, do Código Civil Brasileiro, que estabelece a cobrança de juros de mora à proporção de 1% ao mês e multa no patamar de 2% ao mês.
Quanto ao pagamento das cotas condominiais em si, cabe ressaltar que o seu inadimplemento acarreta um enorme transtorno à saúde financeira dos condomínios em geral, inclusive com reflexo social, pois sobrecarregam os demais condôminos que são obrigados a contribuir com valores superiores ao rateio das despesas para fazer face ao déficit gerado pela inadimplência.
Entretanto, no que tange à cobrança de juros e multa moratória, estes devem ser os estabelecidos pelo Código Civil.
Portanto, é devido o pagamento de todas as cotas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, na forma acima explicitada, devidamente corrigidas, com acréscimo de juros de mora e multa legal sobre o valor corrigido.
Nada há que obste, portanto, a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, estes à base de 1% (um por cento) ao mês, limitando-se ainda a multa convencional a 2% sobre o débito, na forma do Código Civil em vigor.
Condeno a parte ré, ainda, pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.P.
I.
Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA COSTA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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