TJRJ - 0813391-45.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, em 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813391-45.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 1@ IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL DE SANTA CRUZ PROCURADOR: NILSON ALVES FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DO BRASIL DE SANTA CRUZ – IEDBASC – MINISTÉRIO PERSEVERANDO EM FÉ ajuizou Ação Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que tendo em vista as características de consumo da Autora que, na realização de suas atividades, principalmente em finais de semana e no período noturno, bem como em vista os regramentos administrativos da Ré, houve por bem a instalação de medidor denominado “trifásico”, do tipo comercial, para fins de aumento de carga, com a instalação de um aparelho com a potência de 220 kWh., o que certamente atenderia à uma demanda no local.
Aduz que a troca do medidor ocorreu por volta do ano de 2013, tendo sido instalado o Medidor nº 5948103, Instalação nº 0420061840, inscrita sob o nº 30099552 que, após demanda judicial, passou a funcionar devidamente, e que antes do normal funcionamento, à época, a instalação foi objeto de questionamento e demanda judicial perante o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, nos autos do Processo nº 0008515-61.2015.8.19.0206.
Logo depois da instalação, houve a diminuição de voltagem da carga elétrica para a sede da congregação justamente em razão da falta de conexão de um fio alimentador.
Nara que no dia 13/01/2023, numa sexta-feira, na parte da noite, quando a Igreja se reuniu para mais uma noite culto, restou constatado que os aparelhos de ar condicionado instalados na congregação não funcionavam, além da deficiência na iluminação e outros objetos que necessitam da energia elétrica para o normal funcionamento, sendo informado que uma equipe da ré havia trocado o medidor da igreja, sem qualquer comunicação prévia, retirando o medidor de medição mecânica instalado no ano de 2013 e colocado outro com tecnologia eletrônica, sistema esse que vem sendo contestado em Ação Civil Pública junto ao TJRJ, promovida pelo Ministério Público, face à abusividade desse sistema que onera o consumidor e falha no dever de informação.
Pontua que com a retirada do medidor sérias consequências ocorreram na sede da autora, com constantes quedas de energia elétrica que impedem o bom funcionamento das atividades normais.
Relata que realizou mais uma reclamação junto à ouvidoria, tendo a equipe da ré comparecido ao local e efetuado a troca do medidor, com numeração 10861149, mas não inseriram as três fases, efetuando a ligação em duas fases, recebendo apenas 110 v, ao invés de 20 v.
Ressalta que o problema somente foi resolvido em 10/0382023, tendo a autora ficado 90 dias com problemas de energia elétrica.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250,00, a devolução dos valores pagos relativos às faturas dos esses de janeiro, fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 442,94, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 63432212/63432230.
Indeferida a gratuidade de justiça em id. 65881536.
Determinada a citação em id. 112659674.
Contestação em id. 118589643, acompanhada dos documentos de id. 118589645/114166631, na qual a ré alega que a parte autora foi devidamente notificada da substituição do medidor, bem como não há qualquer irregularidade ou defeito no medidor que registra o consumo de energia, e que a energia está sendo disponibilizada e fornecida, sendo importante mencionar que as condições internas da unidade consumidora é crucial para que a autora consiga usufruir de energia de forma efetiva.
Aduz que que o funcionamento do medidor da unidade consumidora da autora está regular.
Não existe, obviamente, qualquer falha na medição do consumidor, então, todo consumo reclamado foi efetivamente lido no seu medidor, conforme dispõe a Súmula nº. 84 do TJRJ.
Aduz que não há que se falar em reparação de prejuízo patrimonial, haja vista a falta de prova quanto à ocorrência do evento danoso, bem como de que tenha realmente este causado os supostos danos materiais à parte autora.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 125999771.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré,concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto destinatária final do serviço público prestado pela concessionária;enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como,aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
A suposta apuração de irregularidade, promovida pela concessionária, é unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, típica dos atos administrativos estatais, conforme entendimento firmado na Sum. 256 TJRJ, de observância obrigatória pelo órgão fracionário. (cf.
CPC, 927, V) É preciso considerar que a notificação, normalmente, ocorre em momento posterior à inspeção e/ou retirada do aparelho medidor, tendo em vista a estratégia de surpreender o consumidor, sob pena de ver-se frustrada a recuperação do consumo com a ciência prévia do dia em que será feita, pois assim alguma providência por parte do inspecionado poderia comprometer a fiscalização.
Ocorre que não há como, talvez por falta opção melhor, permitir a participação efetiva do consumidor, visto como hipossuficiente técnico, com inspeções prévias, o que prejudica consideravelmente sua defesa.
De acordo com o Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (Tema 699) do STJ, a concessionária deve, no procedimento, observar o aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A troca do medidor sem o aviso ao autor não observou as regras contidas nas normativas da ANEEL, como forma de prestigiar o contraditório e a ampla defesa na seara administrativa.
Por conta disso, e por não resolver o problema a contento, esteve o autor privado do uso normal do serviço por 90 dias, tendo que pagar a terceiros para a tentativa de solucionar o problema, cuj prova se encontra em id. 63432227 e 63432228, perfazendo o total de R$ 535,00.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
No tocante ao pedido de devolução dos valores cobrados nos meses de janeiro a março de 2023, não merece guarida, posto que houve o consumo da energia, sendo obrigatória a contraprestação.
No tocante ao dano moral, em que pese os aborrecimentos causados, não restou comprovado que a empresa ficou totalmente privada do serviço de energia, tampouco restou comprovado que o atuar da ré maculou a honra objetiva daquela.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, doCPC, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor deR$ 535, 00 a título de dano material, acrescido de juros moratórios legais a contar do desembolso e correção monetária a partir da publicação da presente sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários aos advogados da parte ré, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, bem como condeno ambas as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta) por cento para a parte ré e de 60% (sessenta) por cento para a parte autora, solidariamente, nos termos do artigo 86 do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
05/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NILSON ALVES FILHO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MATOS DE VASCONCELLOS em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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