TJRJ - 0817856-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0817856-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ELEUTERIO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Antecipado de tutela inaudita altera parte movida por Adilson Eleutério de Oliveira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo o autor sustenta que em julho de 2023 a querelada emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1347549349.
Por essa razão compareceu a agencia da Ré.
Apresenta número de protocolo.
Informa não ter tido seu problema resolvido e além disso teve sua energia cortada, ato contínuo renovou o contato com a empresa ré e lhe foi informado que a religação somente seria possível na loja física da Ré e que o mesmo teria que quitar o pagamento do TOI ou fazer um acordo.
Defende estar com todas as contas pagas.
No mérito requer gratuidade de justiça, restabelecimento de energia, suspensão do TOI, inversão do ônus da prova, indenização a título de danos morais, devolução em dobro dos valores pagos, que seja declarado ilegal o TOI e que a querelada seja condenada nas verbas sucumbências e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 122396558.
Emenda a inicial corrigindo o valor da causa no Id. 122709312.
Decisão deferindo o pagamento das custas ao final do processo, deferindo o pedido de tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0Id 123427778.
Petição informando o cumprimento da liminar. 125306028.
A parte ré apresentou contestação no Id. 149124862 acompanhada de documentos, aduzindo que o TOI se tratou de procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança.
Alega que foi constatada a irregularidade no medidor, que proporcionou faturamento inferior ao real.
Apresenta Termo de Ocorrência e Inspeção e memória descritiva de cálculo.
Assevera que após apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida, a Concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
Apresenta imagem do medidor da parte autora.
Apresenta links para demonstrar a análise do medidor.
Defende que o comunicado referente ao TOI foi entregue ao querelante.
No mérito requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente requer que o valor seja arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica em Id 129851238 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que não há nenhuma prova de que foi o Autor que deu origem a tal suposta falha no medidor.
Alega que asfotos juntadas pela Ré não mostram prova de desvio ou adulteração do medidor.
Assevera que não houve fraude no seu medidor e a empresa ré o imputa prática de ato ilícito.No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da Contestação e da Réplica.
Id.133336432.
Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante e determinando a manifestação das partes em provas no Id 134788149.
Petição da ré no Id. 141934973 se reportando aos termos de sua contestação e aduzindo que não possui outras provas a produzir, ressalvada a hipótese de produção de oportuna prova documental superveniente (CPC, art. 435), motivo pelo qual requer julgamento antecipado da lide.
Parte autora requerendo e apresentando rol de quesitos para perícia.
Id 171497878.
Despacho judicial determinando que o cartório certifique a regularidade processual do feito no Id. 184145891, tendo sido emitida certidão pela serventia confirmando a regularidade no Id. 187862734. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares A ré apresenta em sua contestação no Id. 127821057 a preliminar de “Demanda regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021”, como forma de legitimar sua atuação.
Justifica ser legal a aplicação do TOI, sob o argumento de que exerce as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (Lei nº 8.987/95, arts. 29 e 30 e Lei nº 9.427/96, art. 3º, XIX), por isso gera, distribui e comercializa energia elétrica que atende 31 municípios do Rio de Janeiro, incluindo a capital, com 4,5 milhões de clientes, sendo responsável pelo abastecimento elétrico de 64% da população do estado em comento.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar, eis que mesmo para aplicabilidade de multa caracterizada por “suposta irregularidade encontrada” deve-se considerar o devido processo contraditório e oportunidade de defesa a parte contrária, fato que notoriamente no presente caso concreto não foi ofertado a parte autora que teve o fornecimento de energia interrompido por conta do TOI aplicado.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, o termo de ocorrência confeccionado através da vistoria realizada pelos técnicos da empresa-ré no medidor da reclamante, e onde foi identificada a suposta fraude, não se mostra suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, haja vista que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré deveria ter imediatamente noticiado o fato à Autoridade Policial a fim de viabilizar a realização de perícia técnica por órgão idôneo.
Ressalte-se que os documentos trazidos pela ré, em sua contestação, sejam documentais ou por outro meio, também não se mostram aptos a infirmar as alegações autorais, face à ausência de perícia.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o termo de ocorrência deve ser lavrado com correção e certeza do evento para ensejar entre outras sanções o corte de energia, não havendo a presunção de legalidade.
Verifica-se: 0064774-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão de declaração de nulidade do termo de ocorrência de inspeção - TOI, bem como da dívida dele decorrente, de restabelecimento do serviço essencial para a residência do autor, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido termo foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Irregularidade no medidor da autora que não restou comprovada.
Lavratura do TOI que, por si, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela demandada.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da nítida conduta abusiva da ré.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Dano moral caracterizado, eis que a demandada atribuiu à autora uma dívida inexistente, sob pena de suspensão de um serviço essencial, incluindo-a na fatura regular.
Quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2020 - Data de Publicação: 08/06/2020 (*) 0004270-82.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2020 - Data de Publicação: 04/06/2020 (*) Nesse diapasão, cabe destacar que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 256, nos seguintes termos, verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Registre-se que ao ser verificada a irregularidade através do TOI, impõe-se seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito mediante perícia, o que encontra inclusive respaldo no artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Na hipótese vertente, a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Inspeção fora elaborado segundo as disposições da resolução normativa nº 414/2010 da ANAEEL, encargo que lhe incumbia.
Ora, porquanto, frise-se, o termo de ocorrência de inspeção é insuficiente para tanto, não há como se impor a ele cobrança, a título de recuperação de consumo.
Como a confecção do TOI se afigura irregular, é incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária de serviço público, haja vista que não foi realizada perícia técnica no medidor objeto do TOI, a fim de que comprovada a existência de eventual ilegalidade cometida pela parte autora.
Nesses termos, diante do reconhecimento deste Juízo pela flagrante nulidade do TOI aplicado e ilegalidade de sua cobrança imposta ao consumidor torna-se desnecessária a realização de perícia para tal verificação, conforme pleiteia a parte autora no Id 171497878.Desse modo, existem outras provas carreadas ao feito que já permitem a esse magistrado concluir pela ilegalidade do TOI, sendo que a própria ré em sua peça de bloqueio presente no Id. 127713941 admite a aplicabilidade da multa na unidade consumidora.
Por outro lado, impõe-se a devolução em dobro do valor pago, nos moldes do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inocorrência de engano justificável nessa cobrança.
No ponto, extrai-se dos autos que a parte autora efetivamente pagou as parcelas do TOI que lhe foram encaminhadas, ainda mais diante da ausência de negativa da ré em sua peça de defesa, onde inclusive admite a lavratura do TOI de nº 10805912 pela concessionária, no valor total de R$ 2.105,30, o que totaliza um montante final em dobro para devolução a parte autora de R$ 4.210,60 (Quatro mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos).
Registre-se, ainda que diante da inversão do ônus da prova determinado na decisão presente no Id. 134788149, a parte ré não conseguiu constituir provas que desacreditassem ou afastassem os argumentos autorais trazidos na exordial presente no Id. 122396558.
Nessa mesma linha, observa-se nos autos que a ré realizou o corte do fornecimento de energia elétrica em virtude do TOI.
Acresça-se, que a parte autora no momento da interrupção do serviço encontrava-se adimplente com todas as faturas de consumo e que o serviço depois de interrompido somente foi retomado com o cumprimento da tutela de urgência obtida em juízo através da decisão contida no Id. 123427778 e que fora cumprido dentro do prazo legal.
Tal proceder se revela uma clássica violação ao princípio da transparência, legalidade, contraditório e outros, fato desagradável e ilegal que gerou inúmeros transtornos e constrangimentos, bem como, o aviltamento dos direitos da personalidade da parte autora.
Dos elementos de prova constantes nos autos conclui-se que houve flagrante falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa ré descumpriu a obrigação prevista no art. 22 do CDC.
O parágrafo único do antecitado dispositivo legal prevê responsabilidade objetiva de tais prestadores de serviço.
Não há dúvida de que no caso em tela a parte reclamante também deve ser indenizada, em face da caracterização do dano moral, eis que se obtêm dos autos a informação de que a parte autora ficou sem energia por cerca de 13 (treze) dias contados da data do corte até a religação, havendo por isso a diminuição ou privação daqueles bens que tem valor essencial na vida do homem, ou seja, a paz e a tranqüilidade de espírito.
Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, bem como, que a energia elétrica foi cortada em virtude do TOI, que é pacificamente considerado ilegal pela doutrina e jurisprudência, como também diante dos cerca de 10 (dez) dias que a parte autora permaneceu sem o serviço de energia (31/05 a 12/06) fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0009103-45.2018.8.19.0212- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos autores.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo realizada unilateralmente.
Incidência da Súmula 256 desta Corte.
Ausência de engano justificável.
Devolução em dobro das quantias pagas a título de recuperação de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais in re ipsa.
Valor indenizatório por danos morais que comporta majoração para R$4.000,00 para cada um dos apelantes, por ser mais compatível com a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Provimento parcial do recurso, na forma do artigo 932, V, 'a', do CPC | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 14/08/2020 - Data de Publicação: 17/08/2020 (*) | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : (i)tornar definitiva a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade do T.O.I. nº 10805912 de 18/07/2023 que fora parcelado em 36 parcelas e resultou num valor final de R$ 2.105,30, queé objeto da demanda, bem como, a inexistência dos débitos relativo ao mesmo e o consequente cancelamento de eventuais cobranças de quaisquer outros parcelamentos advindos deste; | | (ii)condenar a ré a proceder a devolução de R$ 2.105,30, em dobro, o que totaliza um valor final de R$ 4.210,60 (Quatro mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos), eis que comprovados nos autos e pagos a título de parcelamento de TOI, devidamente corrigidos e atualizadas monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento e com incidência de juros desde a citação; | (iii)condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 3 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:38
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:08
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:22
em cooperação judiciária
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19/06/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/06/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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