TJRJ - 0805435-94.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:32
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805435-94.2022.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805435-94.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00883659 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: JENNIFER MOREIRA MARTINS ADVOGADO: JOÃO JOSÉ BENTO OAB/RJ-189982 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória CEDAE.
Relação de consumo.
Fornecimento de água, Cobrança débitos anteriores, pertencentes à antiga usuária - avó falecida da demandante.
Interrupção do Serviço.
Sentença de procedência parcial para condenar a ré à troca de titularidade e ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Apelo da demandada.Nos termos da Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às dívidas de consumo é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Assim, devem ser consideradas prescritas apenas as dívidas anteriores ao ano de 2012.Não obstante, a parte autora não comprovou objetivamente quais faturas considera prescritas, limitando-se a alegar a irregularidade da cobrança.Consta nos autos que as faturas em aberto a partir de novembro de 2021 foram emitidas em nome da avó falecida da autora, sendo incontroverso que esta passou a residir no imóvel e usufruir dos serviços de fornecimento de água, sem comprovação de qualquer solicitação anterior de alteração da titularidade da conta.A suspensão do serviço em razão de débitos recentes não configura falha na prestação do serviço, afastando a configuração de dano moral indenizávelModificação da Sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de danos morais, mantendo-se a obrigação de efetivar a troca da titularidade da conta.Parcial provimento do Apelo.
Conclusões: Em retorno de vista votou o Des.
Fabio Dutra para acompanhar o voto do Relator, sendo este o resultado do julgamento: por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 23:55
Documento
-
15/04/2025 18:54
Conclusão
-
15/04/2025 13:31
Provimento em Parte
-
28/03/2025 11:05
Mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 14:33
Conclusão
-
20/03/2025 13:31
Pedido de Vista
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 16:12
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 15:04
Remessa
-
08/10/2024 00:06
Publicação
-
04/10/2024 11:12
Conclusão
-
04/10/2024 11:00
Distribuição
-
04/10/2024 06:40
Remessa
-
04/10/2024 06:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809080-52.2025.8.19.0202
Reginaldo de Oliveira Silva
Jurandir Machado
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 16:19
Processo nº 0803517-43.2023.8.19.0042
Graziele Tavares de Castro
Unimed Petropolis
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 20:33
Processo nº 0803959-38.2025.8.19.0042
Mustafa Ahmedi
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:31
Processo nº 0009211-85.2015.8.19.0210
Geane Creazola Almeida Rabelo
Maria Lucia Freire Rodrigues
Advogado: Renato Soares da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 09:45
Processo nº 0005462-52.2022.8.19.0004
Banco Volkswagen S.A.
Maria Ionete da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00