TJRJ - 0809080-52.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809080-52.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JURANDIR MACHADO Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.
Ressalto que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada quanto a inconstitucionalidade formal e material da norma.
Eventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:06
Outras Decisões
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25/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809080-52.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JURANDIR MACHADO Cuida-se de execução por título extrajudicial de honorários advocatícios.
Como é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Contudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025.
Isso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E.
STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020)” “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) Outrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88.
Ressalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo.
Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
Além disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Isto posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária em 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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