TJRJ - 0868815-42.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:18
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0868815-42.2022.8.19.0001 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0868815-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00962916 APELANTE: LUCIANO DE SOUZA DIAS ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP-349410 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ação Revisional.
Financiamento de automóvel.
Alegação de abusividade das cláusulas contratuais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Inexistência de irregularidade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecidos pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de abusividade no contrato, que possui informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
As cobranças de tarifa de avaliação e de registro de contrato encontram respaldo jurisprudencial, inexistindo ilicitude.
Seguro de proteção financeira previsão contratual.
Sentença de improcedência que se mantém, ante a inexistência de qualquer vício a ensejar a revisão contratual.
Desprovimento do Apelo.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Dra.
Luciana Albuquerque, pelo apelado. -
16/04/2025 23:55
Documento
-
15/04/2025 18:54
Conclusão
-
15/04/2025 13:31
Não-Provimento
-
14/04/2025 18:32
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 18:31
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 17:57
Documento
-
19/03/2025 17:52
Retirada de pauta
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 16:14
Remessa
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
23/10/2024 11:10
Conclusão
-
23/10/2024 11:00
Distribuição
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22/10/2024 13:54
Remessa
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21/10/2024 13:21
Remessa
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21/10/2024 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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