TJRJ - 0801262-85.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801262-85.2022.8.19.0030 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SALLES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória ajuizada por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SALLES em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, por meio da qual pretende a parte autora a suspensão de descontos em seus proventos, com imediata restituição de valores, com a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta corrente e empréstimo relacionados à exordial, além de compensação por danos morais, com a respectiva repetição do indébito.
Alega, como causa de pedir, que em meados de 2022 recebeu a visita de duas mulheres que se identificaram como correspondentes do Banco Santander, oferecendo um desconto nos empréstimos que possui, tomando conhecimento, por meio de uma ligação da empresa Popular Cred, correspondente bancária, sobre a abertura de conta corrente no banco réu, com a realização de um empréstimo que não reconhece.
Que em contato com o réu o gerente lhe informou que o dinheiro depositado na conta foi integralmente transferido por meio de pix para terceiros, indicando a ocorrência de fraude.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 30419038/30419042.
Gratuidade de justiça no id 44135164.
Em contestação apresentada no id 72377689, o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva, impugna o valor atribuído à causa e, no mérito, confirma os fatos, negando irregularidades em sua conduta, salientando que o empréstimo impugnado foi realizado junto ao Santander e depositado em conta mantida pelo réu.
Réplica no ID 104462334.
Decisão saneadora no index 155306994.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Impende ressaltar, inicialmente, que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Observo, ao exame da documentação inicial e dos mais elementos que instruem os autos, que o empréstimo impugnado foi celebrado junto a terceiro - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - e a quantia depositada em conta bancária aberta junto ao BRB, aqui demandado, daí porque as condutas serão analisadas separadamente, já que sobre a negociação realizada junto ao SANTANDER o BRB não possui ingerência, não havendo nexo de causalidade a exsurgir responsabilidade solidária e,
por outro lado, por razões que o juízo desconhece o SANTANDER não foi incluído no pólo passivo da demanda.
Quanto à responsabilidade do BRB é inegável, neste caso, a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a conta bancária aberta junto ao réu foi formalizada por meio do seu correspondente que, certamente, atua em prol dos interesses do banco, fomentando o lucrativo mercado dos empréstimos consignados.
Nesse sentido, o art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do CMN dispõe: “O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, firmou a seguinte tese para fins do art. 543-C do CPC/1973: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (tema nº 466).
Cumpre ressaltar também a súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPROVAM A VINCULAÇÃO ENTRE AS RÉS, DANDO CREDIBILIDADE A CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Alegação autoral de que foi vítima de "pirâmide financeira", mediante contratação de empréstimo consignado e repasse de quase totalidade da quantia para a empresa, segunda ré, que supostamente arcaria com as parcelas do financiamento. 2.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander e julgou procedentes os pedidos em relação à empresa de solução financeira e serviços.
Apelação exclusiva da autora impugnando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, Banco Santander. 3.
Autora que possui conta junto ao primeiro apelado, Banco Santander, onde são realizados os descontos mensais da fraude perpetrada. 4.
Restou demonstrado o esquema de pirâmide financeira, tendo sido a autora vítima de fraude perpetrada pela segunda ré com participação de correspondente bancário do primeiro réu.
Em análise do contrato firmado, observa-se a referência expressa ao Banco Santander Brasil SA, o que torna verossímil a argumentação autoral no sentido de que a transação foi toda realizada no interior da agência bancária com a participação de prepostos do banco.
Situação que criou para a autora uma legítima expectativa de segurança na contratação realizada. 5.
Reconhecida a legitimidade do Banco Santander Brasil SA para responder à condenação imposta na sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0107039-19.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
Empréstimo consignado seguido de cessão do crédito a terceiro.
Valor do mútuo disponibilizado.
Transferência do valor recebido.
Nulidade.
Vício de vontade configurado.
Autora aliciada para participação de esquema de pirâmide financeira.
Mútuo celebrado com a intenção de investimento.
Ausência de prova da legitimidade ou cumprimento do contrato de cessão de crédito.
Ardil da agência mediadora da transação que, embora não vinculada efetivamente à instituição financeira como correspondente bancária, viabilizou a realização no negócio jurídico.
Prova pericial que atestou a irregularidade do instrumento contratual, diante da falsidade da assinatura aposta.
Relação de Consumo.
Aplicação do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Incidência do art. 14, da Lei nº. 8078/90.
Responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados pelos correspondentes bancários.
Resolução nº 3.954, do Bacen.
Dever de zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do contratado.
Solidariedade.
Artigos 7°, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Fraude caracterizada.
Dano moral configurado.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJ/RJ.
Verba arbitrada em patamar elevado.
Sua redução.
Indenização por dano material.
Devolução simples.
Erro justificado em decorrência da fraude.
Sucumbência mínima da demandante.
Recursos parcialmente providos. (0328299-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 01/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, resta evidenciada a prática de pirâmide financeira, na qual é ofertado um contrato de investimentos com maior rentabilidade, em que a vítima é induzida a firmar contrato de empréstimo consignado, com a posterior transferência dos valores para a empresa “correspondente”, em sua integralidade ou parcialmente, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo.
A demandante celebrou três negócios jurídicos distintos, mas coligados: um contrato de empréstimo consignado, o de abertura de conta corrente junto ao RÉU e outro de cessão de crédito com terceiro.
De alguma forma, a interveniência do réu fez com que o negócio fosse celebrado, ainda que não vinculada efetivamente à instituição financeira.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 3.954, do Banco Central do Brasil, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Assim, imperativo reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela ilegalidade na contratação do empréstimo.
Destaque-se que a atuação com correspondentes bancários constitui estratégia de mercado, cujos riscos devem ser suportados pelas instituições, de modo que devem adotar políticas de caráter preventivo e corretivo, com vistas a evitar prejuízos aos consumidores.
O evento não decorreu exclusivamente da atuação de fraudadores, mas também da falha da instituição bancária, que não se cercou das cautelas necessárias, com vistas a evitar os prejuízos experimentados pela consumidora, devendo, desta forma, arcar com os ônus de sua conduta.
Denota-se que a celebração da cédula de crédito bancário decorreu de engano, diante da abordagem terceiro, oferecendo-lhe uma simulação para quitação de um terceiro empréstimo, quando, em verdade, a intenção era a de atrair novas “contribuições” ao esquema de “investimento financeiro” oferecido à demandante.
Na hipótese, está caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação.
Não bastasse a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7°, parágrafo único e 25, §1º), está configurada, na espécie, a responsabilidade da instituição financeira por atos de seus prepostos, na forma do artigo 932, inciso III, do CC.
Nesse contexto, diante da falta de excludente da responsabilidade, tem-se o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o resultado lesivo ao consumidor, surgindo o dever de indenizar o dano moral suportado, consubstanciado no ardil sofrido pela demandante.
Relativamente à quantificação da indenização por dano moral, ela se orienta pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação.
Novamente neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 278) QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA, (I) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE (II) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO; CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE (III) À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E (IV) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00.
APELO DO SEGUNDO DEMANDADO (BANCO PAN) AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual alegou o Consumidor ter procurado agência do primeiro Requerido (CRM Promotora de Vendas EIRELI), em junho de 2018, visando à contratação de empréstimo consignado, tendo assinado diferentes propostas, objetivando cotação, mas optou pela não celebração do empréstimo.
Aduziu que, mesmo assim, o Banco Pan S/A, segundo Suplicado, depositou em sua conta R$12.871,75, relativos ao crédito de empréstimo.
Narrou que, assim, retornou à CRM Promotora de vendas com a intenção de restituir o dinheiro, tendo efetuado, por solicitação do preposto da Correspondente Bancário, transferência do montante para conta de titularidade da empresa com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A, contudo, permaneceram os descontos no seu contracheque.
Acrescentou que, na ocasião, assinou documento pelo qual a CRM Promotora de vendas assumiria integralmente a responsabilidade pela devolução do crédito do mútuo, todavia, descobriu que se tratava de contrato de cessão de crédito.
No caso em exame, o conjunto probatório demonstrou que o Demandante, pessoa idosa e com poucos recursos, foi vítima de fraude ao efetuar cotação de empréstimo consignado, tendo sido transferida para sua conta quantia relativa ao mútuo que não visava contratar.
Conquanto conste assinatura do Requerente nas páginas finais do instrumento contratual, restou demonstrado que a intenção do cliente não era a de contratar, mas, apenas, efetuar cotação, tanto que, dois dias depois de transferida a quantia para sua conta bancária, procurou o correspondente bancário visando à devolução do montante.
Na ocasião, foi induzido pelo preposto da CRM Promotora de vendas a transferir o crédito do empréstimo para conta da referida sociedade, com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A.
Em verdade, segundo o documento constante nos indexadores 18 e 20, o Suplicante estava contratando cessão de crédito, por meio do qual cedeu R$12.871,75 ao correspondente bancário, enquanto este recebeu o encargo de devolver a quantia de forma parcelada para o cliente.
Outrossim, vale destacar que não prospera a alegação do Banco Pan no sentido de que haveria duas relações jurídicas distintas (a de contrato de empréstimo consignado e a de cessão de crédito) e que não teria qualquer relação com a CRM Promotora de vendas.
Segundo o Banco Pan S/A, a contratação do mútuo se deu com intermediação do correspondente bancário credenciado diverso, a Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA.
Analisando-se o instrumento contratual do mútuo, observa-se que, de fato, consta intermediação de outra pessoa jurídica, contudo, é de se estranhar que o correspondente bancário esteja localizado em Fortaleza, no Estado do Ceará, quando, in casu, o Autor, na época da contratação, residia na Cidade do Rio de Janeiro, e ainda reside.
Destaca-se que o Banco Pan juntou, quando da contestação, cópia do instrumento do contrato e, ainda, dos documentos que teriam sido fornecidos pelo Consumidor à Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA., correspondente bancário que atua em parceria com o Banco.
Outrossim, note-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, não se pode acolher a tese de caso fortuito, vez que, na hipótese, vislumbra-se aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Registre-se que o fortuito apto a excluir o nexo de causalidade é o externo, aquele fato ou ato caracterizado pela inevitabilidade, irresistibilidade e externidade, caso em que há impossibilidade absoluta de evitar o evento.
In casu, a fraude ocorrida é considerada fortuito interno, não tendo, portanto, o condão de excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade.
Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de determinar que o Banco Pan S/A se abstenha de efetuar descontos do contracheque relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Do mesmo modo, deve ser declarada a nulidade do mútuo, bem como da cessão de crédito, e, ainda, devem os Réus ser condenados, de forma solidária, à restituição das parcelas descontadas.
Sob outro aspecto, o dissabor vivenciado pelo Demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado de sua conta corrente, são suficientes para configurar violação dos direitos da personalidade.
Por fim, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral, fixado em R$10.000,00, não merece redução. (0029433-50.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Revela-se, portanto, razoável o valor da indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a fraude decorreu de evidente falha no sistema de segurança das transações bancárias.
Entretanto, a responsabilidade do réu, tal como se avizinha, limitar-se-á à conta bancária aberta fraudulentamente na referida instituição, já que o contrato de empréstimo foi celebrado com terceiro e este seria o responsável por suspender os descontos indevidos nos vencimentos do autor, bem como pela repetição do indébito pretendida.
Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente junto ao réu; 2) condená-lo ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da presente.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a ser revertido em prol do CEJUR DPGE.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MANGARATIBA, 9 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801262-85.2022.8.19.0030 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SALLES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SALLES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 21:47
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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