TJRJ - 0092516-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:28
Conclusão
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22/05/2025 11:25
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 20:19
Mero expediente
-
09/05/2025 14:08
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 19:07
Documento
-
24/04/2025 13:46
Conclusão
-
24/04/2025 00:01
Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 20:01
Pedido de inclusão
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17/12/2024 10:33
Conclusão
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17/12/2024 10:30
Documento
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16/12/2024 20:09
Mero expediente
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16/12/2024 12:35
Conclusão
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16/12/2024 12:32
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0092516-97.2024.8.19.0000 Agravante: Ronaldo da Conceição Agravados: Banco Inter S.A e Outros Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo da Conceição, contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da ação originária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "(...) Em abertura, vemos que os vencimentos do autor, excluído o desconto obrigatório à título de previdência, somam R$13.735,95, o que, pelo Decreto Estadual 45.563/2016, aplicável ao caso, permitiria o desconto de até R$5494,98, valor superior ao atualmente derscontado.
Portanto, com os elementos presentes nos autos, indefiro a tutela antecipada.
Citem-se, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. (...) Alega o agravante, em síntese, que ajuizou a ação originária, pretendendo a limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos, com relação aos descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito.
Aduz que possui rendimento líquido no importe aproximado de R$8.873,67, já com as deduções legais, bem como uma margem consignável no valor de R$2.662,10, conforme percentual de 30% (trinta por cento) admitido pela jurisprudência sumulada do TJRJ.
Destaca que está sendo descontado, em sua folha de pagamento, a título de empréstimos bancários consignados, a quantia de R$12.401,89.
Afirma que é funcionário público e que suas dívidas correspondem a aproximadamente 53% de seus proventos, o que inviabiliza a sua própria subsistência, visto que possui outras despesas necessárias.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, com a consequente reforma da decisão, determinando-se que os descontos no contracheque do autor sejam limitados a 30%. É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cabendo ao agravante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, presentes os requisitos para o deferimento de tutela recursal, considerando que os descontos efetuados no contracheque da agravante comprometem 55% de sua renda líquida, o que pode prejudicar seu sustento e o de sua família.
Em contrapartida, não há risco de prejuízo para os réus, que, ao final, poderão cobrar integralmente do recorrente os valores não descontados, caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Assim, defiro a tutela recursal, para determinar a remessa de ofício à fonte pagadora do agravante para que esta limite, ao patamar de 30% dos ganhos do recorrente, os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados junto aos réus, na forma prevista no Decreto Estadual nº 45.563/16, com a redação dada pelo Decreto 47.625/21, aplicável à hipótese, até o julgamento do mérito.
Oficie-se, comunicando o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para resposta na forma e no prazo do inciso II do art. 1.019 Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37 - sala 331, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 31336011 FM Página 1 de 1 -
12/11/2024 16:05
Expedição de documento
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11/11/2024 19:28
Antecipação de tutela
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 13:07
Conclusão
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06/11/2024 13:00
Distribuição
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06/11/2024 12:54
Remessa
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06/11/2024 12:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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