TJRJ - 0810497-41.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810497-41.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO - CPF: *43.***.*25-68 (AUTOR).
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25/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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