TJRJ - 0805086-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805086-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RIBAS AFFONSO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO ID202213607: Ciente.
Aguarde-se a decisão recursal.
Manifeste-se oautor emRéplica; Digamas partes, em 15 dias, quaisas provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob penade indeferimento.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro,22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805086-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RIBAS AFFONSO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível que se verifiquem elementos que comprovem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a documentação apresentada não traz elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A Lei Federal nº 14.131/2021 fixou novos parâmetros para a margem consignável, aplicáveis a servidores públicos de qualquer ente federativo, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, desde que as leis de regência específica não permitam limite de consignações ainda maiores.
De acordo com a Lei Federal nº 14.131/2021, a margem consignável para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis é de 35%, enquanto que para dívidas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou saques realizados com esse cartão, o limite adicional é de 5%.
Dessa forma, considerando a hierarquia, abrangência das normas e que a Lei Federal citada estabeleceu expressamente sua incidência sobre os militares estaduais, prevalece o limite de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e de 5% para operações com cartão de crédito consignado.
Em relação ao cartão de benefício consignado, o artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/16, com as alterações do Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021, estabelece a possibilidade de utilização de até 20% do valor da remuneração, após deduzidos os descontos obrigatórios e facultativos.
Os pedidos autorais recaem apenas sobre os empréstimos consignados.
Ao analisar o contracheque do autor, verifica-se que o valor destinado a empréstimos consignados é de R$ R$ 3.301,33, representando 24,5% de sua renda, portanto abaixo do limite de 35%.
As outras modalidades de descontos não foram questionada em sede de tutela de urgência.
Diante dessas circunstâncias, entendo ser necessária a dilação probatória para que se possa formar o convencimento acerca da existência do direito alegado.
Assim, considerando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se os réus para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON RIBAS AFFONSO - CPF: *60.***.*00-59 (AUTOR).
-
04/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0805086-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDILSON RIBAS AFFONSO RÉU : BANCO MASTER S.A. e outros Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; d) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803879-33.2023.8.19.0046
Tayane dos Santos Viana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:08
Processo nº 0868940-25.2024.8.19.0038
Marina Moraes Lobato
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:09
Processo nº 0018711-20.2020.8.19.0205
Lucy Pereira da Silva de Araujo
Claudio de Souza Araujo
Advogado: Angelica Rodrigues Seabra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0804323-66.2023.8.19.0046
Eliane Alves Ribeiro de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 16:05
Processo nº 0877809-74.2024.8.19.0038
Manoelina Cristina da Silva Souza
Tim S A
Advogado: Brenda Maria das Gracas Eloy de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 20:44