TJRJ - 0806824-54.2023.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:00
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 12:27
Inclusão em pauta
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03/07/2025 19:56
Conclusão
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03/07/2025 19:55
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806824-54.2023.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806824-54.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00068028 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECTE: IDALTON PINHEIRO ADVOGADO: JORGE LUIZ PERDIGÃO DOS SANTOS OAB/RJ-083249 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo autor recorrido e, no mérito, acolhê-los, considerando o erro material ocorrido na Súmula de Julgamento do dia 12/05/2025 (Id. 0009), e declarar o acórdão nos seguintes termos, substituindo a Súmula anterior: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a Sentença proferida e ACOLHER os Embargos à Execução para REDUZIR o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que as peculiaridades do caso impõem singular prudência à equidade.
Com efeito, não há dúvida de que a multa reclamada atingiu valor excessivo, embora se infira, nesta sede, que incorreu a parte recorrente em injustificada recalcitrância, tudo a tornar insubsistentes as argumentações recursais veiculadas, não havendo que se falar em sua exclusão.
A astreinte constitui-se como meio de coerção imposta ao devedor para cumprimento da obrigação, devendo ser fixada em valor razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa por parte do credor.
Neste contexto, com base no art. 537, §1 167, inciso I do Código de Processo Civil, legitima-se a redução ponderada pelo Magistrado, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, apta a inibir o enriquecimento sem causa, pois, no que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que (...) pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante (....) (AgInt no AREsp n. 1.726.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).
Tendo sido todas as questões apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 11:41
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:29
Conclusão
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22/05/2025 13:28
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806824-54.2023.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806824-54.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00068028 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECTE: IDALTON PINHEIRO ADVOGADO: JORGE LUIZ PERDIGÃO DOS SANTOS OAB/RJ-083249 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade ao caso em concreto; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 044.
RECURSO INOMINADO 0806824-54.2023.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806824-54.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00068028 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECTE: IDALTON PINHEIRO ADVOGADO: JORGE LUIZ PERDIGÃO DOS SANTOS OAB/RJ-083249 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS -
24/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
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11/04/2025 13:23
Conclusão
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11/04/2025 13:20
Redistribuição
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11/04/2025 13:18
Recebimento
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11/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 11:00
Provimento em Parte
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23/05/2024 00:05
Publicação
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22/05/2024 12:14
Inclusão em pauta
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21/05/2024 13:47
Conclusão
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21/05/2024 13:44
Distribuição
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21/05/2024 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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