TJRJ - 0809288-98.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809288-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FREIRE DOMINGUES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Intime-se a parte apelada.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809288-98.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FREIRE DOMINGUES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Recebo os embargos de declaração de Id 157155199, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, acolho-os parcialmente pois, de fato, a sentença foi omissa quanto à suspensão da cobrança das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade d justiça deferida à autora.
De outro lado, inexiste na sentença embargada a contradição apontada, não cabendo à autora, pela via estreita dos embargos, postular a reforma do julgado com relação ao mérito.
Assim, a parte dispositiva da sentença embargada passa a adotar a seguinte redação: "Na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isenta do pagamento de tais verbas, face à gratuidade de justiça deferida em Id 65819873." No mais, persiste a sentença tal como lançada em Id 154870905.
P.Intimem-se.
Cumpra-se a sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE MIRANDA em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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