TJRJ - 0805734-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805734-03.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SIDNEI RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aingressou com ação em face de RÉU: SIDNEI RIBEIRO DA SILVA, objetivando a retomada do automóvel marca FORD - KA+ SEDAN 1.5 ADVANC ano 2017, cor PRATA, placa PZQ2B60, chassi 9BFZH54J6J8482160 001119398689 .
Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento do veículo acima descrito, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Dec.
Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004, concedendo financiamento ao Autor que tornou-se inadimplente.
Comprovada a mora, foi deferida liminar de busca e apreensão através da decisão do ID 130937345.
Auto de busca e apreensão do bem no ID 138724058. É o relatório, passo a julgar.
Cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes qualificadas nos autos.
Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer em albis o prazo para contestar, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso dos autos, evidente que deve prosperar o pleito autoral, ante a comprovação da constituição em mora do devedor, que devidamente citado não purgou a mora e nem tampouco apresentou defesa.
Diante da não comprovação de que o financiamento foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, nos termos do Decreto Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do automóvel marca FORD - KA+ SEDAN 1.5 ADVANC ano 2017, cor PRATA, placa PZQ2B60, chassi 9BFZH54J6J8482160 001119398689 .
Outrossim, fica o autor autorizado a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:13
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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