TJRJ - 0814396-87.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814396-87.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BARRETO DA SILVA, A.
H.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: FERNANDA BARRETO DA SILVA RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
SENTENÇA AUTOR: FERNANDA BARRETO DA SILVA, A.
H.
B.
D.
S., esta menor impúbere, representada por sua genitora, FERNANDA BARRETO DA SILVA, ajuizou ação em face de RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA postulando, assim, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento prescrito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A parte autora relata que AGATHA HELLOISA é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84 e CID 11 6A02).
Para tratamento da condição, o médico assistente prescreveu o uso do medicamento VOLCANIC 3000MG FULL SPECTRUM, 30 ml, 12 frascos, conforme laudo médico juntado sob ID 93976520.
Não obstante a expressa recomendação médica, a operadora de saúde ré negou administrativamente o fornecimento do medicamento, sob o argumento de ausência de cobertura para insumos de uso domiciliar, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 93976520 a 93976507).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 94120893), tendo a parte autora interposto Agravo de Instrumento (ID 96245875), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 97519186).
A parte ré apresentou contestação (ID 99061249), acompanhada de documentos (IDs 99065272 a 99065252), aduzindo, em síntese: (i) que não há cobertura contratual ou legal para o fornecimento do medicamento; (ii) que a exclusão se ampara no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como no art. 17 da RN nº 465/21 da ANS; (iii) que o contrato é da modalidade ambulatorial; (iv) que eventual fornecimento do insumo causaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (v) e que inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral.
Requereu ainda a suspensão do feito em razão de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 2.024.250/PR.
Houve réplica (ID 106413185) e manifestação da parte autora no ID 121728437, informando não haver interesse na produção de outras provas.
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à ANS, ANVISA e CFM (ID 122974097).
O Ministério Público, regularmente intimado, opinou pela improcedência dos pedidos (ID 159037712), em razão da ausência de obrigação legal da operadora quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, uma vez que a segunda autora é menor absolutamente incapaz.
Quanto ao pedido da parte ré de expedição de ofícios à ANS, ANVISA e CFM, indefiro tais diligências, por não serem essenciais à resolução da controvérsia, que versa eminentemente sobre matéria de direito.
Ademais, a ré teve ampla oportunidade para apresentar tais documentos na fase de contestação, não sendo justificável a produção extemporânea de prova documental suplementar.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 6º e 196 a 200 tratam do direito a saúde.
A saúde é reconhecida como um direito social.
Um direito de todos e dever do Estado.
O artigo 199, em específico, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, permitindo a participação de empresas e entidades privadas na prestação de serviços de saúde.
A Lei 9.656/98, por sua vez, regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Noutro giro, pode-se dizer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço aos consumidores deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
No mérito, a controvérsia gira em torno da obrigação da operadora ré em fornecer medicamento de uso domiciliar, prescrito por médico assistente para tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
De início, cumpre observar que o contrato celebrado entre as partes ostenta natureza consumerista, estando, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado na jurisprudência, inclusive na Súmula 608 do STJ.
Também é aplicável à relação contratual a Lei nº 9.656/98 e as normas regulamentares da ANS, dentre as quais destaca-se a RN nº 465/21.
A autora comprovou a existência de contrato válido com a operadora ré, bem como a prescrição médica para uso contínuo do fármaco VOLCANIC 3000MG FULL SPECTRUM, não havendo dúvidas sobre a relevância e a recomendação do medicamento ao quadro clínico da menor.
Entretanto, a questão de fundo encontra-se submetida à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.071.955/RS, decisão recente, ainda que sem efeito vinculante formal, mas que se impõe em razão da autoridade da Corte Cidadã e da necessidade de uniformização da jurisprudência.
No referido precedente, o STJ assentou que: “A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.” (REsp nº 2.071.955/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe 07/03/2024) Na hipótese dos autos, não se verifica previsão legal, contratual ou normativa que obrigue a operadora ao fornecimento do medicamento em questão, o qual é de uso domiciliar e não integra os tratamentos obrigatórios segundo o rol da ANS.
Assim, ainda que prescrito por profissional de saúde habilitado, o fármaco não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória, afastando-se, portanto, a ilicitude da conduta da ré e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço exige, ainda que objetiva, a configuração de defeito do serviço.
Ausente o dever de cobertura, não se vislumbra irregularidade na negativa da operadora, que agiu segundo os parâmetros legais e regulatórios vigentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGATHA HELLOISA BARRETO DA SILVA, representada por FERNANDA BARRETO DA SILVA em face de MEMORIAL SAÚDE S.A.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. H. B. D. S. - CPF: *24.***.*92-02 (AUTOR) e FERNANDA BARRETO DA SILVA - CPF: *38.***.*17-20 (AUTOR).
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19/12/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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