TJRJ - 0800351-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800351-44.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN FERRAZ BARBOSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA HÉLLEN FERRAZ BARBOSA DOS SANTOS ingressou com ação em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS.
Requer cancelamento do débito vinculado ao CPF da parte autora referente ao valor de R$ 2.659,01; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida nos valor de R$ 2.659,01 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória.
Cumpre informar que a autora NUNCA possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como nunca realizou/solicitou contrato a mesma, desconhecendo os seus serviços, posto que nunca os usufruísse.
Bem como, não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito realizada por terceiros a ré.
Tutela de urgência indeferida no ID 109502892.
Contestação no ID 114201002 afirmando que buscou em sua base de informações, qualquer informação com registro sob o número de documento da parte autora.
Após a devida busca, não fora encontrado qualquer apontamento de dívida sob o CPF da parte autora, sendo nº *31.***.*66-10.
Alega que não há qualquer informação de número de contrato e se de fato esta divida pertence a Autora (seja nome ou CPF) da ação.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que está sofrendo cobranças da ré por dívida que desconhece.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte autora não prova que tenha recebido nenhuma cobrança referente ao débito mencionado na inicial.
Ressalte-se que o documento do ID 96805026 não informa o CPF ou o nome da autora, não sendo meio hábil a comprovar qualquer ato ilícito realizado pela ré.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLEN FERRAZ BARBOSA - CPF: *31.***.*66-10 (AUTOR).
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12/03/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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