TJRJ - 0014174-56.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:35
Juntada de petição
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14/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por RUTE DE SOUZA GONÇALVES, em face de NEUSA REGINA DE SOUZA./r/r/n/nAlega que:/r/r/n/nEm agosto de 1996, a senhora NEUSA REGINA DE SOUZA, ora Demandada, entabulou CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, figurando na qualidade de promitente-vendedora, tendo por promitente compradora a Demandante, e por objeto o imóvel assim denominado e caracterizado: um imóvel situada à Rua Pinheiro, nº 46, Vila Coringa, Município de Barra Mansa/RJ.
O preço justo e ajustado da transação foi de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), da seguinte forma: à vista, pelo que dá plena, geral e rasa quitação para nada mais receber ou exigir em tempo algum./r/r/n/r/n/nFrise-se que, o proprietário registral do bem sobre o qual recai a pretensão autoral é JOSÉ ROMUALDO DA SILVA./r/r/n/nRequer a parte autora regulamentar a aquisição da propriedade e o consequente registro imobiliário, sendo certo que o imóvel encontra-se matriculado junto às notas do Cartório do 3º Ofício desta Comarca e cidade, precisamente sob a matricula nº 4569, no livro 2-k1, fls. 176, no 1º distrito deste Município, em zona urbana, não foreira, medindo 12,00m (doze metros) de largura na frente e nos fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) de extensão de ambos os lados com terras de João Chiesse Filho e outros ou sucessores, perfazendo a área total de 300,00m² (trezentos metros quadrados); tendo como Referência Cadastral nº NO 11.03.012.034.000, junto a Prefeitura Municipal de Barra Mansa/RJ, tendo como proprietário o SENHOR JOSÉ ROMUALDO DA SILVA, QUE VENDEU A SENHORA NEUSA REGINA DE SOUZA, conforme TERMO DE SEÇÃO DE TRANFERÊNCIA, NA DATA DE 28/11/1980./r/r/n/nFls. 19 e ss.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, assinado por duas testemunhas./r/r/n/nFls. 55.
Deferida a gratuidade de justiça requerida.
Determinada a regularização do polo passivo nos seguintes termos: A certidão do RGI aponta como proprietário do imóvel que se pretende adjudicar, Braz Riquete, casado com Maria Aparecida de Matos Riquete.
Sendo assim, conforme já sinalizado às fls.40, derradeiramente, emende-se a inicial, observando-se ainda o disposto no art. 73,§1º, I do CPC./r/r/n/nFls. 60.
EMENDA DA INCIAL a fim de que seja efetuada a retificação do polo passivo.
EMENDA RECEBIDA EM FLS. 62.
DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Determinada a intimação das partes para manifestarem eventual interesse no que pertine à designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação./r/r/n/nFls. 68.
Manifestação da parte autora externando seu interesse no que tange à designação de audiência de conciliação.
Indica endereço para a citação dos réus./r/r/n/nFls. 75 e 85.
ARs negativos./r/r/n/nFls. 91.
Manifestação da parte autora indicando novo endereço para a citação do réu sendo, em fls. 93, determinada a citação por OJA./r/r/n/nFls. 105 e ss.
CONTESTAÇÃO NEUSA REGINA.
Alega ter adquirido o bem mediante contrato particular de compra e venda.
Afirma não ser a proprietária registral do mesmo./r/r/n/nFls. 117.
Certificada a tempestividade da peça de defesa./r/r/n/nFls. 119.
Em réplica, após, em provas./r/r/n/nFls. 130.
REPLICA./r/r/n/nFLS. 145.
Manifestação de NEUSA afirmando não ter provas a produzir./r/r/n/nFls. 149.
Manifestação de RUTH afirmando não ter provas a produzir./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCHAMO O FEITO À ORDEM./r/r/n/nVerifico que em fls. 60 foi recebida a emenda a inicial de modo a incluir o proprietário registral no polo passivo da lide, sendo determinada a retificação do polo passivo./r/r/n/nPercebo que tal providencia não foi efetuada pelo CARTÓRIO.
Seguiram-se as tentativas de citação da ré originária sem a devida inclusão do proprietário registral Braz Riquete e sua esposa no processo./r/r/n/nEm regra, a adjudicação compulsória possui natureza pessoal e tem por objetivo a transferência da propriedade do bem imóvel ao promissário comprador, quando há recusa ou resistência do vendedor, após receber a totalidade do preço do bem.
Sendo assim, é inquestionável a legitimidade passiva do proprietário registral do bem a que se pretende adjudicar compulsoriamente, pois, em caso de procedência da pretensão, caberá a este o cumprimento da obrigação de fazer atinente à transferência da propriedade do imóvel para o seu comprador e legítimo proprietário./r/r/n/nDiante das peculiaridades da causa, todavia, não há nenhum impedimento para que os cedentes de direito sobre o imóvel também figurem no polo passivo da demanda, em litisconsórcio facultativo com o proprietário registral, sobretudo quando verificada a existência de uma cadeia negocial que merece ser devidamente apurada e elucidada durante a instrução processual, de modo a possibilitar o adequado julgamento da pretensão adjudicatória./r/r/n/nA adjudicação compulsória que deve ser dirigida contra o proprietário registral do bem, sendo os adquirentes posteriores legitimados facultativos.
A cadeia de sucessão que deve ser demonstrada tão somente para garantir a adjudicação ao último cessionário sendo o litisconsórcio, portanto, facultativo./r/r/n/nNão havendo sequer a citação do proprietário registral DETERMINO:/r/r/n/n· Ao Cartório: proceda ao cumprimento de fls. 62./r/r/n/n· Ao autor: indique no prazo de 10 dias endereço do proprietário registral para fins de citação, sob pena de extinção. -
25/04/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:12
Conclusão
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21/10/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:33
Juntada de petição
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21/07/2024 20:38
Juntada de petição
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20/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:31
Conclusão
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03/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:41
Juntada de petição
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23/02/2024 21:26
Juntada de petição
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21/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:22
Conclusão
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16/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:33
Documento
-
07/02/2024 13:46
Juntada de petição
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22/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:43
Conclusão
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07/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:35
Juntada de petição
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25/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:05
Documento
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05/06/2023 14:55
Expedição de documento
-
05/06/2023 14:19
Expedição de documento
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28/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:15
Documento
-
26/01/2023 13:45
Expedição de documento
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14/12/2022 17:56
Expedição de documento
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21/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:03
Juntada de petição
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19/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 13:36
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2022 13:36
Conclusão
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23/05/2022 12:59
Juntada de petição
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03/05/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 15:29
Conclusão
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28/04/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:49
Juntada de petição
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15/12/2021 16:33
Conclusão
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15/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:48
Retificação de Classe Processual
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07/12/2021 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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