TJRJ - 0003217-98.2021.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
Conforme jurisprudência do STJ, na ação de Execução Fiscal, não cabe ao Juiz ou a Procuradoria escolher o melhor momento para início da suspensão do processo por um ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/80./r/r/n/nA mencionada suspensão ocorrerá no primeiro instante em que constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens penhoráveis, importando para a aplicação dos dispostos nos parágrafos do art. 40 da LEF, apenas a intimação da Fazenda Pública para que tome ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor no endereço fornecido.
Enunciado da súmula 314 e Resp.
Nº 1.340.553-RS.
A propósito:/r/r/n/nREsp 1340553 RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (...) /r/n4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973): /r/n4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; /r/n4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução./r/n4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução./r/n4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;/r/n4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera./r/n4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição./r/n4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa./r/r/n/nCumpre destacar que tal suspensão ou o posterior arquivamento dos autos ex lege , não impede que a Fazenda Pública localize novos endereços para promover a citação do devedor ou bens de titularidade deste passíveis de penhora, uma vez que, somados os marcos temporais estabelecidos nos parágrafos do artigo 40 da LEF, o exequente terá o prazo de 06 (seis) anos para, querendo, prosseguir com as referidas buscas./r/r/n/nEfetivada a citação ou constrição patrimonial do devedor, este último ainda que de forma parcial, e dentro do prazo previsto no art. 40 da LEF, a prescrição é interrompida e o feito terá seu regular prosseguimento./r/r/n/n2.
Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, determino:/r/r/n/n2.1.) Suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do Art.40 da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal)./r/r/n/n2.2.) Intime-se à Fazenda Pública para ciência./r/r/n/n3.
Caso a Fazenda Pública forneça o CPF/CNPJ da parte executada, ou demais dados que viabilizem a busca por novos endereços do executado, bem como haja requerimento nesse sentindo, venham os autos conclusos para realização de pesquisa./r/r/n/n4.
Em cumprimento ao determinado nos arts. 198, XVI e 304, V, ambos da CNCGJ-Parte Judicial (alterados pelo Provimento CGJ nº 36/2023, publicado em 27/06/2023), arquivem-se os autos sem baixa./r/r/n/n5.
Havendo manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano da suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2° e 4° do Art.40 da LEF - indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora -, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n6.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp. 1.340.533/RS), sem manifestação nos autos e após intimada a Fazenda Pública, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição intercorrente./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se. -
28/04/2025 12:56
Conclusão
-
28/04/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 10:21
Documento
-
22/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:07
Expedição de documento
-
07/02/2024 15:15
Conclusão
-
07/02/2024 15:15
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 11:23
Expedição de documento
-
05/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:20
Conclusão
-
17/01/2022 12:20
Outras Decisões
-
28/12/2021 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803063-15.2025.8.19.0003
Adriana Aparecida da Rosa Moreira Jordao
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Alan Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 22:26
Processo nº 0808032-95.2024.8.19.0007
Moises Rodrigues Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilson de Oliveira Marteleto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 15:51
Processo nº 0811472-81.2024.8.19.0207
Jose do Amaral Pinto
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Mario Luiz da Rocha Grangeia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 21:04
Processo nº 0803132-47.2025.8.19.0003
Francisca Cleide Gomes Figueiredo
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Amanda Figueiredo Lima Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:30
Processo nº 0806025-21.2023.8.19.0087
Michelle do Amaral Marques Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Alcina Leitao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2023 17:25