TJRJ - 0802385-12.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802385-12.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA REGINA CAMPOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 13 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802385-12.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDNA REGINA CAMPOS DE SOUZA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a parte autora, intimada em réplica e provas, manifestou-se tempestivamente em id 164137687. À parte ré, em provas, no prazo de 5 dias.
MAGÉ, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA REGINA CAMPOS DE SOUZA - CPF: *14.***.*89-00 (AUTOR).
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19/06/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VAGNER CAMPOS XAVIER em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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