TJRJ - 0803818-75.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SALES em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0803818-75.2024.8.19.0067 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROBSON LOUZADA DA SILVA REQUERIDO: PAULO VINICIO SANTOS MIGUEL MÃE: ANGELINA DE FATIMA BARROS SANTOS 1 - RELATÓRIO: ROBSON LOUZADA DA SILVA ajuizou demanda em face de PAULO VINICIO SANTOS MIGUEL, objetivando comando judicial hábil a declarar a paternidade socioafetiva do requerente em relação ao requerido, retificando-se, por consequência, o registro civil deste.
A inicial de id. 121489330 veio acompanhada dos documentos de id. 121492122/121493407.
Declínio de competência no id. 122449259.
Decisão de id. 132649116 que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência.
Emenda à inicial no id. 139272414, para inclusão de ANGELINA DE FÁTIMA BARROS SANTOS, genitora do requerido, no polo passivo.
Recebida a emenda à inicial no id. 144214340.
Certidão de óbito do pai registral do requerido no id. 145391143.
Citados, os réus apresentaram resposta no id. 157018760 em que concordam integralmente com os pedidos formulados na inicial.
Gratuidade de justiça deferida aos réus no id. 170607363.
No id. 174785744, o réu Paulo esclarece que deseja retirar o pai registral do registro de nascimento, substituindo-o pelo nome do requerente.
Estudo técnico no id. 185198819.
Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido (index. 200174919). É o relatório, passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória.
O conteúdo probatório é apto a confirmar o vínculo socioafetivo entre o requerente e o requerido. 3 - DISPOSITIVO: Tendo em vista a vontade das partes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe DECLARO A PATERNIDADE SOCIOAFETIVAde ROBSON LOUZADA DA SILVAem relação a PAULO VINICIO SANTOS MIGUEL, que passará a adotar o nome de PAULO VINICIO SANTOS LOUZADA, com a exclusão do nome de Gilberto Gomes Miguel e os genitores deste dos registros civis.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015.
Intime-se o réu Paulo, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos sua certidão de casamento para fins de averbação.
Transitado em julgado, proceda-se a averbação junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inclusão do nome de Robson Louzada da Silva nos registros de nascimento e casamento do requerido, bem como dos avós socioafetivos, excluindo-se o nome de Gilberto Gomes Miguel e os genitores deste.
ESTA SENTENÇA ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Custas pela parte ré, observada a gratuidade de justiça já deferida nos autos (id. 170607363).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
QUEIMADOS, 18 de junho de 2025.
INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SALES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o Relatório de fls.64. (ID-185198819) -
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:59
Juntada de Informações
-
02/04/2025 01:40
Juntada de Informações
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14/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:57
Desentranhado o documento
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09/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Declarada incompetência
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03/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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