TJRJ - 0801447-24.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:39
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801447-24.2024.8.19.0202 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801447-24.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00013910 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: EDVALDA IZABEL RAMOS ADVOGADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ OAB/RJ-229006 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessário esclarecimento quanto à compensação da condenação com os valores disponibilizados pela ré à autora e (ii) saber se há omissão quanto as provas produzidas pela ré.III.
Razões de decidir3.
Decisum que enfrentou expressamente a questão.4.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.5.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que são protelatórios os embargos de declaração que se limitam a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado pela decisão embargada.6.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Impossibilidade.7.
Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
21/05/2025 18:38
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 030.
APELAÇÃO 0801447-24.2024.8.19.0202 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801447-24.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00013910 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: EDVALDA IZABEL RAMOS ADVOGADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ OAB/RJ-229006 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
24/04/2025 14:12
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:49
Pauta
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14/04/2025 15:20
Conclusão
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14/04/2025 15:19
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:39
Determinação
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31/03/2025 15:29
Conclusão
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31/03/2025 15:27
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:47
Documento
-
19/03/2025 15:27
Conclusão
-
19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 18:04
Recebimento
-
14/01/2025 11:05
Conclusão
-
14/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 09:24
Remessa
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14/01/2025 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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