TJRJ - 0801959-48.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            29/07/2025 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 14:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/07/2025 15:53 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            13/06/2025 09:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 18:44 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/05/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 22:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801959-48.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA GONCALVES DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRA GONCALVES DE ANDRADE face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, após realizado inspeção no aparelho medidor de energia, foi notificada acerca da lavratura de Termo de Ocorrencia e Inspeçao – TOI nº 7193815.
 
 Requereu, destarte, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda a aplicação da multa relativa ao TOI, no mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória; se abstenha de interromper o serviço, a declaração de nulidade do TOI lavrado e da respectiva cobrança; a devolução, em dobro, das parcelas pagas, além dos danos morais suportados.
 
 Decisão, index 39951735, deferiu a gratuidade de justiça e negou a tutela de urgência pleiteada.
 
 Contestação da ré, index 34222437, instruída com documentos, em que a ré aduz que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidades no relógio medidor da parte autora, vez que registrava consumo irreal, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela autora e não quitada.
 
 Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
 
 Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no índice 38346434.
 
 Decisão id., 110473948, inverteu o ônus da prova em relação a ré.
 
 Manifestação da ré na qual reiterou o desinteresse na produção de outras provas (id. 111150613).
 
 Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
 
 Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
 
 A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
 
 Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
 
 Na hipótese, tem-se de um lado a autora alegando que não havia qualquer irregularidade no medidor de energia que atendia à sua residência.
 
 De outro, a ré afirmando que o consumo registrado nas faturas de energia elétrica não estaria em consonância com a carga existente no imóvel.
 
 Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
 
 Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
 
 Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
 
 Considerando que a ré imputa à autora conduta irregular, daquela é o ônus de demonstrar a ocorrência de tal fato.
 
 E, consoante se observa, tal prova não veio aos autos, uma vez que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível ao presente caso.
 
 Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
 
 Ademais, não se pode imputar ao consumidor a prática da alegada irregularidade, sendo notório que, como qualquer outro componente dos aparelhos de medição, o relógio medidor de consumo pode apresentar defeito decorrente do próprio uso e somente através da perícia no aparelho poderia ter sido constatada a falha ou uma possível violação.
 
 Neste particular, importante mencionar que o TOI não se mostra suficiente para comprovar a existência das irregularidades descritas, eis que produzido unilateralmente sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 O ato administrativo é regulamentado através da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização.
 
 Confira-se: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
 
 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos” (Resolução nº 414 /2010 da ANEEL)” (grifei) Sendo indispensável o exame do medidor da unidade consumidora em questão, conforme preceituado citado dispositivo legal, não se desincumbiu a concessionária de remetê-lo ao órgão de perícia técnica ou mantê-lo lacrado para realização da perícia judicial, de modo que o TOI constitui documento unilateral e, portanto, desprovido de força probatória suficiente a refutar a tese inicial de que fora arbitrária e abusiva a conduta da concessionária.
 
 Vale destacar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal consagrado na edição da Súmula nº. 256, no sentido de que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, forçoso reconhecer a nulidade do TOI objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato.
 
 Noutro giro, em relação ao dano moral, o fato narrado na inicial, qual seja a falha de serviço consistente em cobrança indevida de multa e débito referentes à recuperação de consumo de energia, não é suficiente para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por dano moral.
 
 Isso porque, ainda que ocasionem certo transtorno ao consumidor, não se revelam suficientes para a configuração de lesão de caráter imaterial.
 
 Cogita-se da citada lesão, apenas, quando se desdobram em transtornos, passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, o que não ocorreu.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LIGHT.
 
 TOI.
 
 IRREGULARIDADE IMPUTADA À UNIDADE QUE NÃO FOI CABALMENTE COMPROVADA.
 
 TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PRESUMIDA.
 
 SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 256 TJRJ.
 
 ANULAÇÃO DO TOI QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR TÃO SOMENTE PARA FINS DE QUESTIONAR A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS.
 
 ALEGOU TER PASSADO CONSTRANGIMENTO FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA POR CONSUMO RECUPERADO INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO DE CARÁTER IMATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE GRAVES TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DO USUÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0805175-04.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 LIGHT.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NOS AUTOS, DETERMINANDO-SE O REFATURAMENTO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DA LEITURA INDEVIDA CONFORME LAUDO PERICIAL.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALSA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR À PARTE CONSUMIDORA.
 
 RELATÓRIO DO TOI QUE APENAS INDICA, DE FORMA OBJETIVA, O DEFEITO CONSTATADO, SEM IMPUTAR QUALQUER PRÁTICA FRAUDULENTA À PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 VERBETE DE SÚMULA Nº 75 DO TJRJ: "O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE".
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, "A", DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (0479285-47.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 15/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade dos TOI objetos da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI; C) condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias pagas pelas parcelas do TOI, devidamente comprovadas nos autos, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
 
 Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            29/04/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/12/2024 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/12/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 17:03 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            07/04/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 02:05 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 22:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/02/2024 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/02/2024 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 01:30 Decorrido prazo de ANA GOMES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 01:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 03:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 10:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2022 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 00:25 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 23:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 00:24 Decorrido prazo de ANA GOMES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 18:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2022 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/06/2022 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 14:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/06/2022 16:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2022 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/03/2022 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2022 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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