TJRJ - 0800528-87.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800528-87.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKE JOAREZ BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL proposta por MAYKE JUAREZ BORGESem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de multa e recuperação de consumo justificados por uma inspeção arbitrária e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, o cancelamento das cobranças indevidas, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$32.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/07.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 12.
A parte ré apresentou documentos e manifestação às fls. 15/16.
Decretada a revelia do réu à fl. 18.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 23.
Decisão saneadora à fl. 24, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e a determinação de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
Quesitos periciais pelo réu às fls. 25/26.
Homologação dos honorários periciais à fl. 30.
Laudo Pericial às fls. 34/40.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 44. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo do autor.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que no ID 116073617 fora decretada a revelia da parte ré.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 188520861): “(...) O sistema vinculado à unidade é MONOFÁSICO.
Há somente um tipo de medição, sendo feita pelo módulo eletrônico de medida que não fora aferido no momento da vistoria em razão da ausência de equipe da ré, não sendo possível determinar se funcionava dentro dos parâmetros definidos pelo INMETRO.” (...) 14-CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir: A companhia ré alega que foi identificada irregularidade no sistema de medição da parte autora na ocasião da lavratura do TOI discutido em lide, como se tivesse sido promovida de forma deliberada pela parte autora, mas não registrou a suposta irregularidade de maneira que fosse possível sua comprovação.
Da mesma maneira, não é possível afirmar se na ocasião havia falhas de telemetria de responsabilidade da ré, outras irregularidades que impedissem o medidor de registrar o seu real consumo, já que se trata de sistema de medição do tipo SMC, ou se simplesmente houve uma redução do consumo de energia para o período.
Ademais, após inspeção da equipe da ré que identificou a irregularidade mencionada, diante da normalização através da retirada do suposto desvio, os registros de consumo dos meses posteriores deveriam aumentar e o que ocorreu foi que se mantiveram dentro dos mesmos patamares.
A estimativa de consumo levantada por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, foi de 124,65 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré na memória de cálculo do TOI discutido em lide, de n° 2020-1891650, foi de 148,41 kWh / Mês, destacando que o valor cobrado no TOI foi de R$ 274,05 (duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) e não R$ 2.365,91 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) tal como mencionou a parte autora na inicial.
No período anterior à lavratura do TOI discutido em lide, considerando o intervalo compreendido entre janeiro de 2019 e junho de 2020, o consumo médio registrado foi na ordem de 124,83 KWh/Mês, compatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito.
No período considerado pelo TOI discutido na presente, de nº 2020- 1891650, que considerou irregular o período compreendido entre 18/06/2020 e 08/11/2020, o consumo médio registrado foi na ordem de 95,20 Kwh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 24%.
Para o período posterior, considerando o intervalo compreendido entre dezembro de 2020 e julho de 2021, o consumo médio registrado foi na ordem de 98,00 KWh/Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 22%.
Houve troca de medidor em 19/07/2021, sendo retirado o equipamento SMC de n° 91441387 e instalado o SMC de n° 91934432 (atual).
No período posterior à troca do medidor, considerando o intervalo compreendido entre agosto de 2021 e fevereiro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 118,84 kWh / Mês, compatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito.
Houve a lavratura de um segundo TOI, de n° 2024-2119598, que considerou como irregular o período compreendido entre 19/02/2024 e 27/03/2024.
Para o referido intervalo, o consumo médio registrado foi na ordem de 47,00 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 63%.
No período posterior, compreendido entre abril de 2024 e abril de 2025, o consumo médio registrado foi na ordem de 129,17 kWh / Mês, compatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora monofásica que registrou consumos durante o período considerado como irregular pelo TOI (2020- 1891650).
Ademais, verificou-se que após a correção do suposto desvio os consumos dos meses posteriores deveriam aumentar, porém no caso destes autos o consumo se manteve dentro do mesmo patamar.
Com efeito, a lavratura do referido TOI (2020- 1891650) deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Quanto ao segundo TOI identificado pelo expert(TOI n° 2024-2119598) este não é objeto da presente demanda, portanto, nada a apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente, principalmente devido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão de ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
No que se refere ao quantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida: 1) ANULAR O TOI impugnado (2020- 1891650) e 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO A PARTE AUTORA.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0800528-87.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKE JOAREZ BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do Sr.
Perito; 2. Às Partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 4 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MAYKE JOAREZ BORGES em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MAYKE JOAREZ BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:53
Decretada a revelia
-
02/05/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYKE JOAREZ BORGES - CPF: *48.***.*41-47 (AUTOR).
-
23/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MAYKE JOAREZ BORGES em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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