TJRJ - 0804814-97.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:47
Outras Decisões
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09/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE OLIVEIRA TINOCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA TINOCO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as partes entabularam acordo. À parte autora sobre as peças nos IDs 216088675 e 218610346. -
22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE OLIVEIRA TINOCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA TINOCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804814-97.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual alega que teria ocorrido um aumento excessivo no valor de suas faturas de energia elétrica a partir de 01 de 2022, e que estaria acima da sua média de consumo.
Diante disso, não restou alternativa ao autor, a não ser entrar com a presente demanda judicial.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, que os pedidos sejam julgados procedentes para declarar a ilegalidade da cobrança, a inexistência do débito supracitado e a devolução do valor pago indevidamente, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão em index 19064081, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autor, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação da ré, no index 20890644, na qual, aduz que os valores aferidos e cobrados são os valores reais do consumo da autora, não havendo nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema e na medição.
Aduz ser responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações de energia elétrica nas suas instalações internas.
Aduz que a ré agiu no exercício regular de seu direito.
Salienta que as faturas questionadas possuem consumo acima de 300 kWh razão pela qual há uma maior incidência de ICMS.
Reforça que todas as leituras realizadas no período questionado pela autora foram faturadas por meio de leitura real, sem qualquer irregularidade.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em id. 24611268, a parte autora informa o descumprimento da tutela deferida, com o corte de energia em sua residência.
Manifestação da ré, no index 109999275, na qual informa que não possui outras provas a produzir, além das já apresentadas.
Decisão saneadora, no index 139417876, no qual, inverteu o ônus probatório em favor do autor.
Manifestação da ré, no index 141131391, na qual, reitera não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedor (art. 3º, caput), não discrepante da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, tem-se de um lado o autor, a qual alega cobrança indevida das faturas de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022 com valores exorbitantes de R$1.578,67, R$1.165,54 e R$4.045,34.
De outro, a ré aduz que que todas as leituras realizadas na unidade consumidora no período questionado foram faturadas através de leitura real, sem qualquer código de irregularidade Destaco, de início, que a questão posta em julgamento é eminentemente técnica e a parte ré dispensou a produção de prova pericial no medidor da autora.
Verifica-se que as faturas apresentadas, referentes aos doze meses anteriores às impugnadas possuem o consumo médio mensal de 397 KWh.
Assim é que, de fato, o registro de consumo, refaturado pela ré acima descrito, se mostra dissonante, tudo indicando tratar-se de erro na medição, uma vez que houve aumento considerável no consumo de energia.
Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia permaneceu inerte.
Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova da existência capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos.
Portanto, denota-se que a ré prestou um serviço defeituoso com cobranças excessivas, devendo refaturar a conta da unidade consumidora referente aos meses de janeiro a março de 2022, observando-se a média de consumo dos doze meses anteriores às faturas impugnadas.
Ainda, não tendo comprovado a regularidade no medidor através de prova idônea, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, já que a autora teve que ajuizar demanda a fim de que não tivesse seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, bem como que o fornecimento de energia elétrica de sua residência não fosse suspenso.
Com efeito, o dano imaterial reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
E no caso vertente, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que realizou cobrança excessiva, sem que tenha logrado êxito em comprovar a regularidade de sua conduta.
Ademais, a interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que a interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado à demandante, contestada em juízo pela autora, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçada a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$5.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e CONDENAR a ré: i) a refaturar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a conta de energia elétrica do autor a contar daquela relativa ao mês de dezembro de 2021, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores à referida fatura, sob pena de quitação dos débitos caso não recalculados em tal prazo. ii) condenar a parte ré à devolução em dobro da diferença da quantia paga indevidamente, devidamente comprovada nos autos, após o cálculo do refaturamento da conta referente ao mês de dezembro de 2021, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. iii) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 06:24.
-
30/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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