TJRJ - 0817743-34.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SUANNY VILLELA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0817743-34.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [B.
R.
R., LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES] REU: [QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): À parte autora sobre guia de depósito, informando se dá quitação e os dados bancários para transferência.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:08
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817743-34.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
R.
REPRESENTANTE: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação proposta por B.
R.
R., representado por LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, na qual alega que tem três anos e que é beneficiário do plano da primeira Ré desde abril de 2022, sendo a segunda Ré, a administradora do plano.
Sustenta que ao chegar a um laboratório para realizar exames, recebeu a informação de que o plano de saúde não teria autorizado o procedimento.
Em contato com as Rés, relata que foi informado do cancelamento de seu plano de saúde, em razão da falta de pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2022.
A segunda Ré informou que deveria realizar uma nova proposta do plano de saúde, porém, ao tentar adquirir um novo plano, sua proposta foi cancelada.
Narra que realizou todos os pagamentos das mensalidades relativas ao plano de saúde, apesar das dificuldades financeiras.
Pontua que não houve comunicação do cancelamento do plano de saúde.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde com emissão dos boletos de abril, maio, junho e julho de 2023 para pagamento.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja condenada a parte Ré a lhe compensar pelos danos morais suportados no valor de R$15.000,00.
Decisão no indexador 72100395, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação da primeira Ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), no indexador 77161437, na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o objeto da demanda decorre da prestação dos serviços pactuados com a segunda Ré.
Narra que a segunda Ré é a responsável pelo cadastramento dos usuários, bem como era responsável por questões relativas a inclusão/exclusão e cobranças das faturas dos seus beneficiários, bem como pela emissão de carteirinhas do plano.
Sustenta a ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ausente a contestação da segunda Ré, certificada no indexador 87563596.
Decisão no indexador 87581969, que decretou a revelia da segunda Ré, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Réplica no indexador 97505502.
Manifestação das Rés em provas nos indexadores 112709230, 121762295 e 144903231.
Ausente a manifestação do Autor.
Decisão no indexador 143656723, que deferiu a substituição processual a fim de que passe a constar no polo passivo UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Manifestação do Ministério Público no indexador 150023588.
Decisão saneadora no indexador 166265064, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou encerrada a instrução processual.
Alegações finais dos Réus nos indexadores 168984041 e 169984313.
Ausente as alegações finais do Autor. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado por atraso de uma mensalidade, sem qualquer notificação prévia.
Requer o restabelecimento do plano e a compensação por danos morais.
Inicialmente, destaco que a presente relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Sobre o tema, cabe destacar a Súmula nº 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No presente caso, o Autor não nega que houve atraso no pagamento da mensalidade de agosto de 2022, no entanto, sustenta que houve o cancelamento unilateral do contrato sem observância do prazo mínimo de 60 dias a justificar o cancelamento unilateral, na forma preconizada no art. 13, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Importante destacar a atual redação do art. 13 da Lei 9.656/98 que dispõe o seguinte: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) I - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Redação dada pela MP nº 2.177-44 de 2011) A segunda Ré, comprovou no indexador 112709230, ter havido o inadimplemento do Autor durante o ano de 2022, visto ter efetuado diversos pagamentos com atraso, sendo certo que a mensalidade com vencimento em 10.08.2022 somente foi quitada em 06.10.2022, ou seja, 57 dias em atraso.
Restou sobejamente provado que o Autor realizou o pagamento de algumas mensalidades em atraso, no entanto, a Rés não o notificaram do cancelamento do contrato.
Desta forma, entendo ter sido irregular o cancelamento do plano de saúde efetivado pelas Rés, visto ainda que houvesse inadimplemento, caberia à parte Ré realizar a prévia notificação acerca do débito e do cancelamento do contrato.
Consequentemente, deve ser deferida a tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde do Autor.
Neste ponto, importante destacar que não haverá qualquer prejuízo para a Operadora do Plano de Saúde com a continuidade da prestação do serviço, visto a manutenção do vínculo contratual ante os pagamentos efetuados pelo Autor.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência neste ato para determinar que as Rés restabeleçam o plano de saúde do Autor, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação pessoal acerca desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao período de 30 dias, após o qual poderá ser majorada ou minorada a critério do Juízo e, por conseguinte, confirmo seus efeitos e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$5.000,00 ao Autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:00
Outras Decisões
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11/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:35
Outras Decisões
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14/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SUANNY VILLELA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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