TJRJ - 0814863-88.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:32
Baixa Definitiva
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26/09/2025 12:31
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814863-88.2023.8.19.0042 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0814863-88.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00673373 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: CLAUDIO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA MARTINS ESTEVES DE ALCANTARA GOMES BITTENCOURT OAB/RJ-090085 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA PROCEDIMENTO INDICADO PARA PORTADOR DE CÂNCER COM METÁSTASE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RECURSO DA RÉ, REQUERENDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.- A relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade contratual da ré objetiva.- Incontroverso nos autos que a apelante não autorizou o material necessário para a realização da cirurgia da autora, não podendo a seguradora responsável pela cobertura restringir ou excluir sua responsabilidade, negando procedimentos ou utilização de materiais específicos que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostram indispensáveis e mais adequados para a manutenção de sua saúde.- Observância aos enunciados 211 e 339, da Súmula do TJ/RJ, prevendo esta que "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral", e aquela que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."- Dano moral evidente.
Precedentes desta corte. - Caráter pedagógico dos danos morais, considerando o quadro de saúde e toda a angústia sofrida pela parte autora.
Valor que não atende às peculiaridades do caso, bem como aos princípios norteadores da fixação do quantum indenizatório.
Majoração que se impõe para fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (PRIMEIRA APELANTE).PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (SEGUNDO APELANTE).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
21/08/2025 19:04
Documento
-
21/08/2025 16:25
Conclusão
-
21/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 098.
APELAÇÃO 0814863-88.2023.8.19.0042 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0814863-88.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00673373 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: CLAUDIO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA MARTINS ESTEVES DE ALCANTARA GOMES BITTENCOURT OAB/RJ-090085 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
07/08/2025 18:15
Inclusão em pauta
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07/08/2025 13:44
Pedido de inclusão
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814863-88.2023.8.19.0042 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0814863-88.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00673373 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: CLAUDIO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA MARTINS ESTEVES DE ALCANTARA GOMES BITTENCOURT OAB/RJ-090085 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
05/08/2025 11:08
Conclusão
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05/08/2025 11:00
Distribuição
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04/08/2025 11:15
Remessa
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01/08/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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