TJRJ - 0801753-34.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801753-34.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: NEUZA ELIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Certifico, ainda, que há manifestação da ré no ID 197252896 informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao Apelado, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC. À parte autora sobre manifestação da ré no ID 197252896.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801753-34.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ELIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela proposta por NEUZA ELIAS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que alugou imóvel residencial para moradia, em 26.01.2022, situado na Rua Maria Joaquina, n. 274 apartamento, Pavuna, que agendou atendimento junto à ré para abertura de contrato, que no dia 31/01/2022 compareceu na agência munida da documentação, que a ré informou prazo de 5 dias para prestação do serviço, mas que o imóvel permanece sem o fornecimento de energia até a data da distribuição, 24/02/2022.
Requer antecipação de tutela para restabelecimento da energia elétrica, além de indenização por danos morais.
Decisão, index 13825606, deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do processo, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação a ré.
Contestação da ré, index 14645412, na qual sustenta que havia débitos em aberto do CPF da demandante, sendo orientada a apresentar o comprovante de pagamento para prosseguimento com a solicitação.
E, que, no dia 01/02/2022 houve retorno e aberto a análise de abertura de contrato com isenção de débitos, sendo finalizada e aprovada a isenção, com execução da transferência no dia 03/02/2022.
Aduz que restou comprovado que a negativação do nome da parte autora ocorreu em razão de inadimplência, e uma vez que comprovada a legalidade dos débitos e as tentativas de cobranças realizadas, e que, portanto, a LIGHT não praticou ato ilícito, por ter agido estritamente no cumprimento do seu dever legal.
Por esse motivo, a ré pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no índice 60447331.
Decisão saneadora, 135854135, inverteu o ônus da prova em relação a ré e instou novamente as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da ré, id. 141127666, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
No caso, ficou demonstrado que o local onde se situa o imóvel locado pela autora já possuía capacidade para o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, bem como que as instalações da residência observavam os padrões e os requisitos exigidos, visto que a ré conseguiu realizar o serviço em razão do deferimento da tutela (índex 13825606) e não informou nenhum obstáculo de ordem técnica.
Além disso, foi comprovado os inúmeros contatos realizados pelos autores com a ré para que a instalação do serviço de energia elétrica fosse realizada, como é possível observar nos documentos os protocolos de atendimento juntados na inicial (indexadores 13724856/13724856).
Por outro lado, verifica-se que a concessionária ré não acostou aos autos qualquer prova apta a desconstituir os documentos apresentados pela consumidora.
Apesar de ter sido a ré instada a se manifestar em provas, a concessionária permaneceu silente, deixando de postular as provas a produzir.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não correu no caso dos autos.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Deixou a ré, portanto, de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando presentes os elementos necessários à demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a obrigação de realizar o fornecimento à residência dos autores e de indenizar.
Note-se que a autora, pessoa idosa, ficou dias com o imóvel sem o fornecimento do serviço de energia elétrica, que apenas foi instalado depois do deferimento da tutela de urgência.
Pontue-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de se obrigarem a reparar os danos causados, nos termos da legislação aludida.
Não resta dúvida de que a demora na realização da ligação nova para instalação do medidor e regular fornecimento do serviço de energia elétrica, ao longo de vários meses, mesmo após as inúmeras reclamações do consumidor, configura mácula aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, posto que se trata de serviço essencial, somada à perda do tempo útil.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado, sendo que o valor usualmente arbitrado para tais hipóteses gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 18:02
Outras Decisões
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06/04/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de light em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 23:02
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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