TJRJ - 0801595-92.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:37
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801595-92.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIR PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Jocir Pereira da Silva ajuizou ação em face do Banco BMG S.A., alegando ter firmado contrato com a instituição financeira, sendo surpreendido posteriormente com descontos e cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade contratual que afirma não ter anuído conscientemente.
Sustenta que houve irregularidades nos valores disponibilizados, nas taxas de juros aplicadas e na forma de cobrança, pleiteando a nulidade do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação em ID id. 174389253, na qual defende a legalidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado de forma válida, livre e consciente, com ciência inequívoca da parte autora acerca da modalidade contratada.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado e à eventual abusividade nas cobranças realizadas.
A análise dos autos revela que o autor reconhece ter celebrado o contrato com o réu, conforme suas próprias alegações.
A documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca que o contrato celebrado previa a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), com cláusulas claras quanto à forma de amortização da dívida, aos encargos e à dinâmica de utilização do crédito.
Houve, portanto, liberdade contratual nos termos do art. 421 do Código Civil, inexistindo vício de vontade, erro, dolo, coação ou qualquer outro elemento que possa macular o negócio jurídico, conforme exige o art. 104 do mesmo diploma legal.
Ademais, não há qualquer indício de abusividade nas cláusulas contratuais ou nas taxas de juros praticadas que justifique a realização de perícia contábil, razão pela qual o pedido de produção de prova técnica deve ser indeferido, por se mostrar desnecessário para o deslinde da controvérsia.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que o contrato foi celebrado de forma válida, com plena ciência da parte autora quanto à natureza da contratação, inexistindo fundamento para declaração de nulidade ou devolução de valores.
Não configurada qualquer conduta ilícita por parte do réu, tampouco dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801595-92.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIR PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO O réu se manifestoum em provas no id. 179256301 requerendo o depoimento pessoal do autor.
Ao autor para indicar de forma objetiva quais provas pretende produzir indicando exatamente os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Requerida prova pericial venham os quesitos para análise de sua necessidade.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Declarada incompetência
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28/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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