TJRJ - 0800283-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0800283-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: VANIA DE CASTRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIVANES DE CASTRO SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que os Recursos foram interpostos dentro do prazo legal, sendo, o segundo recorrente (autor) beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Certifico, ainda, que as custas foram devidamente recolhidas para o recurso da parte ré.
Aos Apelados, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800283-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE CASTRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIVANES DE CASTRO SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela proposta por VANIA DE CASTRO SILVA em face da ÁGUAS DO RIO 4, alegando, em síntese, que recebeu cobranças de matrícula anteriormente vinculada ao seu nome e de imóvel vendido em 2019.
Aduz, portanto, falha na prestação dos serviços da ré por promover as cobranças em seu nome da referida matrícula.
Com os fatos acima narrados, a parte autora pleiteada que a ré, em sede de tutela de urgência, que retire imediatamente o nome da autora dos órgãos de Proteção ao Crédito, assim como se abstenha de emitir novas cobranças em seu nome.
No mérito, requer a confirmação da tutela; declarar nulas as cobranças emitidas em nome da autora que totalizam o montante de R$ 32.270,77, e outras cobranças que sejam emitidas no decorrer do feito; cancelar o contrato que se encontra em seu nome, relativo ao imóvel situado na Rua Palas, 406 casa 16, Pavuna/RJ, tendo em vista, não possuir vínculo com o referido imóvel; danos morais, no valor de R$ 32.000,00.
Decisão, index 101658891, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação a ré.
Contestação da ré, index 109968469.
Réplica no índice 142125190.
Decisão saneadora, 149815571, inverteu o ônus da prova em relação a ré e instou novamente as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da ré, id. 150300862, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, objetiva a parte autora a declaração de inexistência do contrato e dos débitos vinculado ao seu CPF; a baixa do nome do seu nome dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito SERASA; a declaração de nulidade dos débitos existente em período anterior ao ano de 2019; e, por fim, indenização por danos morais, sob fundamento de que as diversas faturas de cobrança foram são indevidas, pois não houve prestação do serviço de fornecimento de água no local, no período impugnado.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel do autor foram feitas de acordo com o que se apurou na leitura do hidrômetro, estando a cobrança embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos do autor sob a alegação de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, o réu não as produziu, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não correu no caso dos autos.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 149815571, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à regularidade da cobrança impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
No caso, evidente a necessidade de que fosse realizada perícia técnica de engenharia, com o fito de esclarecer se havia abastecimento de água na residência da autora, no período em comento, a justificar as cobranças aqui questionadas.
Assim sendo, é evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço.
Sendo indevidas as cobranças, igualmente indevida a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, inscrição esta que, por si só, gera danos morais in re ipsa.
Portanto, a conduta da ré não foi apenas abusiva ou ilegal, mas também feriu direitos da personalidade do autor, que teve seu nome negativado em razão de cobrança indevida.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Na hipótese, restou demonstrado que a autora teve seu nome indevidamente negativado pelos débitos cobrados pela ré, por um serviço que não foi prestado, sendo que o valor usualmente arbitrado para tais hipóteses gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: I) Determinar o cancelamento das cobranças, objeto desta lide; II) Determinar baixa na negativação nos cadastros restritivos, devendo a serventia encaminhar os ofícios, conforme Súmula 144 do TJRJ: III) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO QUEIROZ VIDES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO QUEIROZ VIDES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DE CASTRO SILVA registrado(a) civilmente como ERIVANES DE CASTRO SILVA - CPF: *40.***.*25-72 (AUTOR).
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18/01/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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