TJRJ - 0807107-50.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: 1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA DA CUNHA TINOCO em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807107-50.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA DA CUNHA TINOCO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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