TJRJ - 0835758-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835758-33.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA E ANIELE SERVICOS ESPECIAIS E FISIOTERAPIA LTDA RÉU: CESAR RENATO DORIA SIMAS Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenizatória, pelo rito comum, em que a parte autora - Adriana e Aniele Serviços Especiais e Fisioterapia Ltda– proposta em face de César Renato Doria Simas.
Argumenta a parte autora que foi contratada pelo réu para a prestação de serviços de cuidadores de idosos, restando o réu inadimplente relativamente aos meses de maio a julho de 2022, totalizando a dívida de R$18.462,00, valor que requer seja pago com juros e correção monetária.
Pede ainda indenização por danos morais devido ao impacto financeirodecorrente da falta de pagamento.
Pede antecipação de tutela para bloqueio do valor cobradoe, se insuficientes os recursos, decretaçãoda inalienabilidade dos bens do requerido.
Pede a gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade de justiça, em decisão de id 26449338, a parte autora recolheu as custas processuais.
Determinada a citação do réu, estase realizou por OJA em id124899276.
Inerte o réu, foi decretada a revelia em id 143997464.
Instada a parte autora a informar se tinha outras provas a produzir, a autora não se manifestou cf.
Certificado em id 173251172. É o relatório.
Passo a decidir.
Decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do que dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC).
Em mesmo sentido, a prova documental trazida aos autos demonstra a veracidade da narrativa da petição inicial, comprovando a contratação, a efetiva prestação do serviço, a inadimplência do réu, e a impossibilidade de receber a parte autora amigavelmente o valor que lhe é devido.
Devido, pois, o pagamento do débito em aberto.
Quanto ao dano moral, contudo, entendo não caracterizado.
Todo inadimplemento gera algum tipo de transtorno ao credor.
Porém, a questão é de ordem patrimonial.
Para que se considere ocorrido o dano moral, haveria de se comprovar um transtorno maior do que os próprios do inadimplemento em si, que são penalizados pelos ônus da mora.
Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o réu a pagar à parte autora R$18.462,00acrescidos de acrescidos de juros legais de 1% e correção monetária desde a data do vencimento.
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 06:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR RENATO DORIA SIMAS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:58
Decretada a revelia
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12/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CESAR RENATO DORIA SIMAS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:20
Decretada a revelia
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23/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2022 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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