TJRJ - 0804292-64.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO PRESCILIANO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804292-64.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PRESCILIANO DE SOUZA RÉU: CEDAE
I - RELATÓRIO ROGERIO PRESCILIANO DE SOUZAajuizou ação em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual alega o autor que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, sendo responsável pela unidade consumidora - Hidrômetro – C21C003671, antigo D14L003623, com o número de matrícula 613414-1, instalado na Rua Tibagi 395 Alto Teresópolis/RJ; que a referida unidade traz em suas faturas, 7 ( sete ) economias por categorias domiciliar e 8 ( oito ) por categorias comerciais, conforme se observas das faturas em anexos.
Sendo cobrados valores referentes a 7 ( sete ) economias domiciliares ( tarifas ) e mais 8 ( oito ) economias comerciais em um só hidrômetro, ou seja, num só medidor, sendo inaceitável tal procedimento unilateral da demandada em multiplicar o valor das tarifas pelo número de unidades, tendo se em vista que o correto é cobrar os valores de duas economias ( tarifas ), uma domiciliar e a outra economia comercial, e enquanto que o correto mesmo seria dois higrômetros, um residencial, com a cobrança de uma tarifa e mais o consumo real medido e da mesma forma outro hidrômetro da mesma forma, com a cobrança de uma tarifa e mais o consumo real aferido, pelo simples fato, de que se assim não for, não tem nenhum sentido a existência de hidrômetro, pois é ele que mede o verdadeiro consumo; que a demandada em desacordo com os comandos legais, não respeitando a finalidade da tarifa mínima, instituída com o objetivo de assegurar a viabilidade econômicofinanceiro do sistema e não proporcionar lucros abusivos a custas dos consumidores finais, devendo sim ser cobrado o valor de uma tarifa mínima e mais o valor do consumo real registrado no medidor, e já mais, cobrar por unidades autônomas servidas por um só medidor, multiplicando as pelo valor da tarifa mínima.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade do faturamento do serviço de fornecimento de água e esgoto pela multiplicação de tarifas mínimas, com base no número de unidades autônomas existentes no prédio servido por um só medidor; anulação da cobrança das tarifas excessivas constantes do medidor em questão até os últimos cinco anos retroativo a citação; a condenação da demandada a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, em até os cinco anos retroativos.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 117112618 a 117112650.
Deferida a tutela provisória às fls. 285/286.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação conforme id. 134151037 aduzindo que os valores cobrados pela ré estão em conformidade com o consumo da parte autora e a disposição legal vigente.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica conforme id. 141710679.
Manifestação das partes em provas, id. 146808556 e 159946588. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a dilação probatória.
Não há questões de fato a indicarem a produção de novas provas, impondo-se o julgamento da pretensão neste momento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve nenhuma dúvida de que o feito deve ser solucionado imediatamente, uma vez que depois da decisão saneadora e do laudo pericial a questão se revelou única e exclusivamente de direito e a dilação probatória, com a desnecessária prorrogação do julgamento, violaria a cláusula fundamental de duração razoável do processo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade ou não da cobrança impugnada na inicial.
A relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo.
Nos termos da súmula 254 TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Em suas razões recursais, a concessionária ré sustenta que a forma de cobrança através da tarifa mínima por economia é lícita e encontra respaldo no contrato de concessão, sendo aplicada principalmente para os imóveis que possuem mais de uma economia, mas são guarnecidos por apenas um hidrômetro, o que inviabiliza a leitura individualizada de cada unidade.
Na presente hipótese se trata de 7 (sete) imóveis na categoria domiciliar e 8 (oito) imóveis na categoria comercial abastecidos por um único hidrômetro.
A jurisprudência neste Estado entendia que a cobrança deveria se realizar da seguinte forma: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio" (Súmula 191).
Contudo, no julgamento da revisão do Tema Repetitivo 414, publicado em 25 de junho do corrente ano, o STJ entendeu lícita a forma de cobrança adotada pela ré.
A tese firmada pelo STJ dispõe: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." A parte autora pugna pela declaração de nulidade da cobrança por economia e que o valor apurado seja pelo consumo real.
A ré a seu turno sustenta a legalidade da cobrança com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
Assim, tendo em vista que a nova tese fixada no Tema 414/STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, “é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias).
Deve ser ressaltado que, na hipótese de consumo excedente ao mínimo multiplicado pelo número de unidades, a cobrança dessa parcela variável deverá considerar o número de unidades na aplicação das faixas tarifárias correspondentes, não podendo ser o imóvel caracterizado como uma única economia, como previsto no item 2 do Tema 414/STJ.
Sobre o tema, encontram-se os recentes julgados este Eg.
Tribunal de Justiça: 0896496-50.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Cedae.
Cobrança pelo fornecimento de água mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Ilegalidade.
Entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, sob o rito dos recursos repetitivo.
Tema 414 revisado, a fim de dirimir a controvérsia acerca da forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, restando firmadas as seguintes teses: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Por fim, indevida a cobrança, impositiva a restituição, na forma simples.
Resp 1.166.561/RJ que teve seus efeitos modulados.
Reforma da sentença a fim de que, quanto à metodologia de cálculo da tarifa, seja observado o Tema nº 414 do STJ, bem assim para determinar que a restituição seja na forma simples.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 0042714-66.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 01/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA COM BASE EM MULTIPLICAÇÃO DE ECONOMIAS PELA TARIFA MÍNIMA, APESAR DE HAVER HIDRÔMETRO NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.937.887/RJ E 1.937.891/RJ COM REVISÃO DO TEMA N. 414 FIXANDO A TESE DE QUE ¿NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA, VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS¿.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA ADEQUAR-SE AO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR.
A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE É DECENAL O LAPSO TEMPORAL DE CONVALIDAÇÃO QUE SE APLICA AO CASO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Por oportuno, cabe salientar que, houve a modulação parcial dos efeitos da decisão de modo que “fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor".
Sendo certo que, ainda de acordo com a modulação dos efeitos do decisum, “nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional”.
O S.T.J. acerca da modulação parcial dos efeitos do julgado dispôs: "(...) 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. (...)"
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o cálculo da tarifa observe a tese firmada sobre o tema de jurisprudência nº 414 do STJ, bem como determinar a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior na forma simples, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% em relação as despesas processuais, bem como a título de honorários condena-se a parte ré em 10% sobre o valor da condenação e o autor a pagar 10% do valor do pedido não acolhido.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO PRESCILIANO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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