TJRJ - 0948122-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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