TJRJ - 0807072-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARLON JOSE MAIA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0807072-90.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON JOSE MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a sentença transitou em julgado e a expedição dos Alvará de Pagamento.
Os autos serão remetidos ao arquivo e/ou Central de Arquivamento, cabendo ressaltar: 1) Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 29 de maio de 2025 MARLON FRAGA DA SILVA -
29/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807072-90.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON JOSE MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
A a parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base na norma do artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002329-14.2013.8.19.0005
Municipio de Arraial do Cabo
Neuza Maria Coelho Magalhaes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2016 00:00
Processo nº 0804896-09.2023.8.19.0207
Welington Alves Martins
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 17:40
Processo nº 0382065-15.2016.8.19.0001
Valdir Moreno de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Lourenco do Herval Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2016 00:00
Processo nº 0800130-74.2024.8.19.0045
M.g.f Sul Construtora e Servicos LTDA
Raizen Combustiveis S A
Advogado: Vinicius Valiante Monteiro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 14:43
Processo nº 0830708-41.2024.8.19.0038
Heloisa Helena da Silva Prata
Banco Bmg S/A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 12:29